Ementa
ECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003807-52.2020.8.16.0019 Processo: 0003807-52.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.624,26 Exequente(s): GM - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO - EIRELI representado(a) por JOÃO CARLOS MIRANDA Executado(s): LORI FERNANDO STADLER LORI FERNANDO STADLER 1. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação da presente execução, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, ressalvando a possibilidade de posterior desarquivamento, caso sejam indicados bens passíveis de penhora. Com fundamento no Enunciado 76 do FONAJE, autorizo, desde já, a expedição de certidão, caso requerido pela parte interessada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003807-52.2020.8.16.0019 Processo: 0003807-52.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.624,26 Exequente(s): GM - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO - EIRELI representado(a) por JOÃO CARLOS MIRANDA Executado(s): LORI FERNANDO STADLER LORI FERNANDO STADLER 1. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação da presente execução, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, ressalvando a possibilidade de posterior desarquivamento, caso sejam indicados bens passíveis de penhora. Com fundamento no Enunciado 76 do FONAJE, autorizo, desde já, a expedição de certidão, caso requerido pela parte interessada. Publique-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas legais. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.