Ementa
ANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010501-16.2025.8.16.0131 Processo: 0010501-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.560,30 Polo Ativo(s): Leandro Luis Tomasi SUZANA CARNEIRO TOMASI Polo Passivo(s): GF AGÊNIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME TAM LINHAS AEREAS S/A Trend Viagens Operadora de Turismo Ltda SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA-ME, o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito em face da ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. 4. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 5. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010501-16.2025.8.16.0131 Processo: 0010501-16.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.560,30 Polo Ativo(s): Leandro Luis Tomasi SUZANA CARNEIRO TOMASI Polo Passivo(s): GF AGÊNIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME TAM LINHAS AEREAS S/A Trend Viagens Operadora de Turismo Ltda SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA-ME, o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito em face da ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. 4. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através de advogado, havendo habilitação no processo. Dispensada intimação das partes. 6. Outrossim, com o trânsito em julgado, proceda-se a desabilitação da parte TREND, do polo passivo da presente ação. 7. No mais, aguarde-se a realização da audiência em relação aos demais promovidos. 8. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito