Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Na eventualidade de custas ou despesas residuais, intime-se a parte executada para recolhimento. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022044-93.2023.8.16.0031 Processo: 0022044-93.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.887,22 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CARMEN KRUGER SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guarapuava/PR em face de Espólio de Carmen Kruger, visando à satisfação de créditos tributários constantes da CDA de ev. 1.2. O Município de Guarapuava, em manifestação registrada no evento 59.1, informou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a liberação de eventuais constrições e a extinção da presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio ente exequente. O pagamento é causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecido o pagamento e não havendo outras pendências, impõe-se a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, o pagamento das custas processuais remanescentes deve ser atribuído à parte executada, em consonância com o princípio da causalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003905-92.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Na eventualidade de custas ou despesas residuais, intime-se a parte executada para recolhimento. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito M