Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026330-34.2024.8.16.0014 Processo: 0026330-34.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$31.571,43 Autor(s): DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto/doença ocupacional; que exercia a função de motorista/cobrador de ônibus; que desde 06/01/2021 sofre de lesão do manguito rotador do ombro direito (tendinopatia); que recebeu três vezes o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sendo primeiro NB 634.273.009-5 de 23/02/2021 até 13/08/2021; que continua incapacitado para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. Na decisão inicial (seq. 8.1), foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia, com consequente nomeação de perito. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (seq. 15.1). No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 30.1), a parte autora rechaçou as alegações da parte ré, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais (seq. 33.1). Laudo pericial apresentado na seq. 38.1. As preliminares foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito na seq. 49.1. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e suas duas testemunhas arroladas, conforme consta da ata de audiência de seq. 80.1. Alegações finais remissivas pelo INSS (seq. 90.1). Alegações finais pela parte autora (seq. 88.1). Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum. Como o acidente ocorreu em 2021, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Mérito A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário alegando que houve incapacidade laborativa. Submetida a prova pericial, constou do laudo de seq. 38.1 que a parte autora está apta para o trabalho habitual. O autor foi portador de lesões no ombro (CID M75), conforme resposta ao quesito judicial “b”; que está apto desde 15/10/2023, data em que recebeu alta pelo INSS, não havendo prova de incapacidade além desse prazo (quesito judicial “f”). Conclui o Sr. perito que: “Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente ombro direito, com sequelas em grau residual segundo exame físico atual. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia emespecial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (motorista/cobrador de ônibus coletivo), está apto para continuar nas funções, tendo em vista que seu ombro direito possui mobilidade normal e completa, ausência de atrofias musculares e exames complementares sem lesão dos tendões do manguito rotador. Assim, apto para continuar desempenhando-as, desde 15/10/23, quando recebeu alta do INSS.” Em que pese a oitiva das testemunhas, o laudo pericial demonstrou que a parte autora não apresentou redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço para sua realização, ainda que mínimo. Também não comprovou incapacidade fora do prazo em que esteve em gozo do benefício previdenciário. Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei). Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto. O Sr. Perito Judicial deixou claro que a parte autora não possui sequela/moléstia atualmente que a incapacite para o trabalho habitual. Ausente a constatação doença que cause redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia. Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida. Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel. Dês. SALLES ABREU). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. O sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.” Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito