Ementa
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 60.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Preclusa a presente decisão, baixem-se as constrições patrimoniais. Sem custas, ante o rito dos juizados especiais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-72.2025.8.16.0040 Processo: 0000712-72.2025.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$20.997,00 Polo Ativo(s): JORGE ENIS DURIAL Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver suas pendências, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada (mov. 60.1). As partes têm legitimidade para o pedido, e não há impeditivos detectados neste momento de análise. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” Devem as partes ter em mente que a presente decisão não acarreta prejuízo, pois futuro inadimplemento do título judicial, poderá ser ele cobrado aqui nestes mesmos autos, após o seu adequado desarquivamento. 3. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 60.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Preclusa a presente decisão, baixem-se as constrições patrimoniais. Sem custas, ante o rito dos juizados especiais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito