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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001997-32.2025.8.16.0192

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0001997-32.2025.8.16.0192
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001997-32.2025.8.16.0192 Processo: 0001997-32.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$101.460,48 Autor(s): THAYS DE CARVALHO TOPPE Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 23.1), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi realizada antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001997-32.2025.8.16.0192 Processo: 0001997-32.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$101.460,48 Autor(s): THAYS DE CARVALHO TOPPE Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 23.1), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi realizada antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL