Ementa
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inc. I c/c 321, p.ú., ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, verbas estas que restaram com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi constituída a lide. Registrada e publicada no Sistema Projudi. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0045468-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.727,20 Autor(s): Helena Elizabet Mayer Réu(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Helena Elizabet Mayer em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Gratuidade processual concedida à autora (evento 10.1). Foi determinada a emenda à inicial, contudo, a autora manteve-se inerte (evento 14). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS Considerando que a parte autora não atendeu a determinação judicial acerca da emenda à inicial que visava esclarecer questões acerca dos descontos não reconhecidos, bem como acerca da eventual inclusão do INSS e a juntada de documentos complementares (evento 10.1), mesmo advertida das consequências legais, impõe-se o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inc. I c/c 321, p.ú., ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, verbas estas que restaram com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi constituída a lide. Registrada e publicada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito