Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001868-86.2025.8.16.0043 Processo: 0001868-86.2025.8.16.0043 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.533,05 Autor(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO DE PAULA KUROKI Cuida-se de Busca e Apreensão movida por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de TIAGO DE PAULA KUROKI, em decorrência do inadimplemento de contrato bancário ou cédula de crédito bancária garantido(a) por alienação fiduciária de veículo automotor. Concedida a liminar, o bem não foi apreendido e a parte ré não foi citada. Em mov. 36.1, a autora comunicou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, sustentando a consequente perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Nos termos do mov. 37.1, a parte autora foi intimada a comprovar a formalização do acordo, sob pena de ser o requerimento interpretado como desistência da ação, com incidência dos ônus sucumbenciais. Transcorrido o prazo, permaneceu inerte. Diante da ausência de comprovação do acordo, recebo a manifestação de mov. 36.1 como pedido de desistência da ação. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar anteriormente deferida. Levantem-se eventuais restrições porventura existentes. Cumpra-se via Renajud. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito