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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000778-84.2025.8.17.2510

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000778-84.2025.8.17.2510
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 07/11/2020, que não alcança as verbas cobradas, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Condado a pagar a Magnólia Barbosa dos Santos a quantia de R$ 4.180,00, relativa às férias vencidas de 2019/2020 e às férias proporcionais de 2020 (12/12), ambas com o terço constitucional, encerrando a fase cognitiva da presente ação. Sobre a condenação incidem correção monetária desde 30/12/2020, data em que as parcelas deveriam ter sido pagas (Súmula 154 do TJPE), e juros de mora a partir da citação (Súmula 157 do TJPE), nos termos dos Enunciados Administrativos 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE (DJe 47/2022, de 11/03/2022). Quanto ao 13º salário de 2020, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte demandada nas custas processuais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, cumprindo registrar que a parte autora não recolheu custas. Condeno a parte autora ao pagamento de 27% das custas processuais, proporção em que sucumbiu, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), e a parte autora ao pagamento de honorários em favor da parte demandada, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, de R$ 1.567,50, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sem remessa necessária, porquanto a condenação, de valor certo e líquido, é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000778-84.2025.8.17.2510 AUTOR(A): MAGNOLIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO CONDADO, MUNICIPIO DE CONDADO SENTENÇA Magnólia Barbosa dos Santos, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor de Fundo Municipal de Educação de Condado e Município de Condado, igualmente qualificados (id. 222423328). Defende, em síntese, que exerceu o cargo em comissão de Gerente da Gestão de Recursos Humanos junto ao Fundo Municipal de Educação, de 02/01/2017 a 30/12/2020, e que, após a exoneração, não recebeu o 13º salário integral de 2020, as férias vencidas do período 2019/2020 e as férias proporcionais de 2020, na fração de 12/12, estas e aquelas com o terço constitucional (id. 222423328 - págs. 1 e 3). Sustenta que as verbas são asseguradas ao ocupante de cargo em comissão pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e que o cálculo deve tomar a última remuneração integral, de R$ 1.567,50, soma do salário base de R$ 1.045,00 com a gratificação de cargo comissionado de R$ 522,50 (id. 222423328 - págs. 2 e 3). Requer, além dos pedidos de praxe, a condenação do Município ao pagamento de R$ 5.747,50, sendo R$ 1.567,50 de 13º salário de 2020, R$ 2.090,00 de férias vencidas com o terço e R$ 2.090,00 de férias proporcionais com o terço, com correção monetária e juros de mora desde a exoneração, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (id. 222423328 - págs. 3 e 4). Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando estar desempregada e ter três filhos menores (id. 222423328 - pág. 1). Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.747,50 (id. 222423328 - pág. 4), retificado no cadastro do sistema pela emenda de id. 222430641. A inicial foi instruída com fichas financeiras dos anos de 2017 a 2020, emitidas pelo Fundo Municipal de Educação em 07/08/2025 (id. 222426294), procuração datada de 27/10/2025, com declaração de hipossuficiência (id. 222426303, repetida no id. 222426302 - pág. 4), documentos de identidade dos três filhos (id. 222426302 - págs. 1 a 3), documento de identidade da autora (id. 222426304) e fatura de energia elétrica em nome de terceiro (id. 222426305). Deferida a justiça gratuita (id. 233419269), a mesma decisão recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para contestarem em 30 dias. A citação foi expedida aos dois réus pelo Domicílio Judicial Eletrônico (id. 237591298). A parte demandada Município de Condado apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/11/2020, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (id. 239996365). No mérito, argumenta que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a regularidade dos pagamentos durante o vínculo, que cabe à autora provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) e que a base de cálculo deve se restringir ao vencimento base, excluídas vantagens transitórias ou indenizatórias, conforme legislação municipal que não identifica (id. 239996365). Sustenta ainda que eventual condenação deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a taxa SELIC do art. 3º da EC 113/2021, e que os honorários contra a Fazenda Pública devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em percentual inferior a 5%, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 (id. 239996365). Por fim, requer o acolhimento da prescrição, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo ao vencimento base, a aplicação da taxa SELIC e a redução dos honorários (id. 239996365). A contestação não veio acompanhada de documentos (id. 239996365). Não consta dos autos contestação apresentada em nome próprio pelo Fundo Municipal de Educação de Condado, nem certidão de decurso do respectivo prazo. Em réplica, a parte autora afirma que não há parcela prescrita, porque todas as verbas se tornaram exigíveis em dezembro de 2020, e que a ficha financeira de 2020 não registra nenhum evento de férias, ao passo que o terço lançado em dezembro de 2019 corresponderia ao período aquisitivo 2018/2019 (id. 242962350 - págs. 1 e 2). Acrescenta que, do 13º salário de 2020, apenas o adiantamento de R$ 783,75 teria sido pago, e pede o valor integral ou o saldo remanescente. Defende a remuneração total como base de cálculo, invoca a Lei Complementar Municipal 01/1991, que não juntou, concorda com a taxa SELIC, a contar de 30/12/2020, e pede honorários não inferiores a 10%, com a condenação do Fundo e do Município (id. 242962350 - págs. 2 a 5). A certidão de id. 256899097 noticia a abertura de chamado técnico em razão de erro no sistema PJe. É o relatório. Trata-se de pedido de cobrança de férias, acrescidas do terço constitucional, e de 13º salário, formulado por ex-ocupante de cargo em comissão, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39, § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O cerne da questão consiste em saber se a pretensão está prescrita, se o ocupante de cargo em comissão tem direito a essas verbas sem previsão em lei municipal, se houve o pagamento das férias e do 13º salário de 2020, qual a base de cálculo e quais os consectários da condenação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é de direito e de fato demonstrável por documentos, e as partes, que protestaram por provas de modo genérico, não requereram prova oral nem pericial (id. 222423328 - pág. 4; id. 239996365). São incontroversos o exercício do cargo em comissão de 02/01/2017 a 30/12/2020 e a remuneração mensal de 2020, composta de R$ 1.045,00 de salário base e R$ 522,50 de gratificação de cargo comissionado (id. 222426294 - pág. 7). O saldo de salário, mencionado na inicial (id. 222423328 - pág. 1), não integra o pedido (id. 222423328 - pág. 3) e, por isso, não é objeto de julgamento (arts. 141 e 492 do CPC). O Município argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/11/2020, cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/11/2025 (id. 239996365). A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato de que se origina (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Acolho, assim, a prejudicial, nos termos em que arguida, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 07/11/2020. O reconhecimento não alcança, porém, as verbas cobradas nesta ação. A pretensão à indenização de férias não usufruídas nasce com o rompimento do vínculo, porque até então elas ainda podem ser gozadas, e a exoneração ocorreu em 30/12/2020, menos de cinco anos antes do ajuizamento. O 13º salário de 2020, por sua vez, só se tornou exigível em dezembro daquele ano. Nesse sentido, em caso de cargo em comissão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE NO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA EXONERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público - inclusive os comissionados - o direito às férias anuais remuneradas com adicional de um terço, previsto no art. 7º, XVII, razão pela qual a natureza comissionada do vínculo não afasta tais garantias sociais. 4. A jurisprudência do STF, reafirmada no ARE 721001 (Tema 635), assegura a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando o servidor é exonerado sem tê-las usufruído, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração. 5. O termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de indenização por férias não gozadas é a data da exoneração, conforme entendimento pacífico do STJ, razão pela qual não há prescrição no caso, pois a ação foi ajuizada em 2009 e as exonerações ocorreram em 2008 e 2009. 6. Incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; a prova do efetivo gozo das férias é documental e está sob sua guarda, sendo inadmissível exigir prova negativa do servidor. (...) Tese de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, quando exonerados sem usufruí-las. 2. O prazo prescricional para cobrança de indenização por férias não gozadas inicia-se na data da exoneração do servidor. 3. Compete à Administração comprovar o efetivo gozo das férias, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. (...) (TJPE, Apelação Cível 0000354-97.2009.8.17.0830, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, julgado em 12/12/2025). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/5408868094) No mérito, o ocupante de cargo em comissão tem direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, e a 13º salário, por força do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 30 da repercussão geral (RE 570.908), assentou que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O julgado invocado na contestação para condicionar as verbas à previsão em lei municipal (TJPE, Apelação Cível 0002170-38.2022.8.17.2260, citado no id. 239996365) cuida de contratação temporária, hipótese diversa. O direito decorre diretamente da Constituição Federal e independe de lei local, como tem decidido o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Cargo em comissão. Férias e décimo terceiro salário. Direito assegurado constitucionalmente. FGTS indevido. Inexistência de vínculo temporário. (...) 3. O art. 39, §3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, inclusive comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF, assegurando férias e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em lei local. 4. O STF, no RE 570.908/RN (Tema 635 da Repercussão Geral), reconheceu o direito de ocupantes de cargos comissionados à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, reafirmando a aplicação ampla dos direitos sociais aos servidores públicos. 5. O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, sendo insuficientes as fichas financeiras unilaterais como prova de quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) 7. Inexistente direito ao FGTS, por se tratar de cargo comissionado, e não de contrato temporário ou celetista. Tema 551 do STF inaplicável. (...) Tese de julgamento: 1. "Ocupantes de cargos em comissão fazem jus a férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por força do art. 39, §3º, da CF/1988, independentemente de previsão legal municipal." (...) (TJPE, Apelação 0000262-61.2021.8.17.3300, Câmara Regional de Caruaru, 2ª Turma, Rel. em substituição Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, julgado em 24/11/2025). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/5336531337) Quanto ao pagamento das férias, as fichas financeiras emitidas pelo Fundo Municipal de Educação não registram evento de férias em 2017 e 2018 (id. 222426294 - págs. 1 a 4) nem em 2020, ano em que tampouco há lançamento de terço (id. 222426294 - págs. 7 e 8). Em 2019, há apenas o evento 21, "1/3 férias", de R$ 499,00, em dezembro, sem indicação do período aquisitivo (id. 222426294 - págs. 5 e 6). O gozo e o pagamento das férias são fatos extintivos do direito, cuja prova, documental, está sob a guarda da Administração (art. 373, II, do CPC), como assentado na Apelação Cível 0000354-97.2009.8.17.0830, acima transcrita. O Município não juntou portaria de concessão, comprovante de crédito nem qualquer outro documento, e a alegação de que as fichas demonstram a regularidade dos pagamentos (id. 239996365) é desmentida pelo conteúdo delas. São devidas, portanto, as férias não usufruídas, com o terço constitucional. Contados da admissão, em 02/01/2017, o período aquisitivo iniciado em 02/01/2019 completou-se em 01/01/2020, sem registro de gozo, o que torna devidas as férias vencidas de 2019/2020. O período iniciado em 02/01/2020 foi trabalhado até a exoneração, em 30/12/2020, a dois dias de se completar, e corresponde à fração de 12/12 indicada na inicial (id. 222423328 - pág. 3). O Município não impugnou a fração nem a identificação dos períodos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece ao ocupante de cargo em comissão exonerado as férias proporcionais ao período não completado, quando não comprovado o pagamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL E PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL PELAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 3. A Administração Pública comprova o gozo das férias vencidas de 2015/2016 e o pagamento do respectivo terço constitucional por meio de documentos públicos (portaria e ficha financeira), os quais gozam de presunção de veracidade. 4. Incumbe à parte autora, diante da documentação apresentada pelo réu, produzir contraprova eficaz quanto à alegação de inadimplemento, o que não foi feito, tendo o autor, inclusive, requerido julgamento antecipado do mérito. 5. As férias proporcionais referentes ao exercício de 2016, no montante de 11/12 avos, não foram comprovadamente gozadas nem pagas, razão pela qual é devida a condenação do Município ao pagamento da verba, acrescida do terço constitucional. 6. O direito às férias e ao terço constitucional decorre de comando expresso da Constituição Federal, nos termos do art. 39, § 3º, sendo direito social de todo servidor público, inclusive dos ocupantes de cargo comissionado, conforme reconhecido na Tese 30 de Repercussão Geral do STF, que veda restrição legal ao pagamento do terço constitucional a servidores exonerados que não gozaram férias. (...) Tese de julgamento: 1. A Administração Pública se desincumbe do ônus de comprovar o pagamento de verbas rescisórias mediante apresentação de documentos públicos dotados de presunção de veracidade, como ficha financeira e portarias administrativas. 2. Cabe ao autor produzir prova idônea em sentido contrário, não sendo suficiente a simples alegação de inadimplemento. 3. São devidas as férias proporcionais e o terço constitucional correspondentes ao período não gozado, quando não houver comprovação de pagamento. (...) (TJPE, Apelação 0001012-61.2017.8.17.2570, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 14/07/2025). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/7074535735) O terço lançado em dezembro de 2019 não reduz o valor das férias vencidas. A ficha não o vincula ao período 2019/2020, que só se completaria em 01/01/2020, havia períodos anteriores sem nenhum lançamento, e o Município não alegou que o pagamento se referisse ao período cobrado nem pediu a sua dedução. Acolho, assim, os pedidos de férias vencidas de 2019/2020 e de férias proporcionais de 2020, na fração de 12/12, ambas com o terço constitucional. A base de cálculo é a remuneração integral, de R$ 1.567,50. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, e o inciso VIII refere o 13º salário à remuneração integral. A gratificação de cargo comissionado foi paga em todos os meses de 2019 e 2020 e compõe, portanto, a remuneração normal do cargo (id. 222426294 - págs. 5 a 8). A própria Administração assim procedeu: o terço de dezembro de 2019, de R$ 499,00, equivale a um terço de R$ 1.497,00, soma do salário base e da gratificação daquele ano, valor em que também foi lançado o 13º salário de 2019 (id. 222426294 - págs. 5 e 6). O Município, por sua vez, não identificou a norma local que excluiria a gratificação nem demonstrou que ela seja transitória ou indenizatória (art. 376 do CPC). Rejeito, assim, a limitação da base de cálculo ao vencimento base. Cada período corresponde, portanto, a R$ 2.090,00, soma da remuneração de R$ 1.567,50 com o terço de R$ 522,50, o que totaliza R$ 4.180,00, valores que coincidem com os indicados na inicial (id. 222423328 - pág. 3). Solução diversa se impõe quanto ao 13º salário de 2020. A inicial o cobra por inteiro, como não pago (id. 222423328 - pág. 3), e a réplica passa a admitir o recebimento do adiantamento de R$ 783,75, pedindo o valor integral ou o saldo remanescente (id. 242962350 - págs. 2, 3 e 5). A ficha de 2020, juntada pela própria autora, registra, na coluna "13º Sal.Ad.(06)", o evento 912, de R$ 783,75, e, na coluna "13º Salário(12)", os eventos 911, de R$ 1.045,00, e 914, de R$ 522,50. Nessa segunda coluna, os proventos somam R$ 1.567,50 e, abatidos a contribuição previdenciária de R$ 125,39 e o adiantamento de R$ 783,75, resulta o líquido de R$ 658,36 (id. 222426294 - págs. 7 e 8). O documento em que a autora funda a pretensão registra, portanto, o 13º salário de 2020 em valor igual ao pedido, lançado em duas etapas. A autora não explicou a segunda coluna, não trouxe extrato bancário que a desminta nem pediu a exibição de documentos, e a réplica já recua da afirmação inicial de inadimplemento total. Não se ignora o entendimento de que a ficha financeira, produzida unilateralmente pelo ente público, não basta, sozinha, para que ele prove a quitação (item 5 da Apelação 0000262-61.2021.8.17.3300, acima transcrita). A hipótese é outra: aqui o documento foi trazido pela autora, sem ressalva quanto ao seu conteúdo, e goza de presunção de veracidade, na linha da tese fixada na Apelação 0001012-61.2017.8.17.2570, acima transcrita. Improcede, assim, o pedido de 13º salário de 2020. A correção monetária incide desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas (Súmula 154 do TJPE), o que, no caso, corresponde à exoneração, em 30/12/2020, quando as férias não usufruídas se converteram em indenização. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 157 do TJPE), e não da exoneração, como pretende a autora. Os índices de correção monetária e de juros, a respeito dos quais as partes invocam o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021, observarão os Enunciados Administrativos 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE (DJe 47/2022, de 11/03/2022). A condenação recai sobre o Município de Condado, único contra quem a inicial formulou pedido condenatório (id. 222423328 - pág. 3). A extensão ao Fundo Municipal de Educação, pretendida na réplica (id. 242962350 - pág. 5), veio depois da citação e sem o consentimento dos réus (art. 329, II, do CPC), de modo que a sentença se atém ao pedido inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Sem pedido contra o Fundo, fica prejudicado o exame da falta de contestação em seu nome. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais legais. O art. 20, § 4º, do CPC de 1973, em que o Município apoia o pedido de apreciação equitativa em percentual inferior a 5% (id. 239996365), está revogado, e o art. 85, § 3º, I, do CPC vigente prevê de 10% a 20% nas condenações da Fazenda Pública de até 200 salários mínimos. Sendo líquida a sentença, o percentual é desde logo definido, como decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 3. A ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente. 4. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 5. Tendo em vista a liquidez da sentença (aferível por mero cálculo aritmético), verifica-se que a fixação realizada pelo magistrado sentenciante apenas observou a regra geral e obrigatória, prevista no parágrafo 2° do artigo 85 do CPC, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação. 6. Recurso de apelação improvido. Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível 0000292-03.2017.8.17.2180, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 2ª Turma, Rel. em substituição Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, julgado em 08/08/2024). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2650579771) Há sucumbência recíproca, pois a autora decaiu do pedido de 13º salário, de R$ 1.567,50, que representa 27% do valor cobrado. Os honorários são distribuídos na proporção do êxito de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), e fica suspensa a exigibilidade das verbas a cargo da autora, beneficiária da gratuidade (id. 233419269; art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 07/11/2020, que não alcança as verbas cobradas, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Condado a pagar a Magnólia Barbosa dos Santos a quantia de R$ 4.180,00, relativa às férias vencidas de 2019/2020 e às férias proporcionais de 2020 (12/12), ambas com o terço constitucional, encerrando a fase cognitiva da presente ação. Sobre a condenação incidem correção monetária desde 30/12/2020, data em que as parcelas deveriam ter sido pagas (Súmula 154 do TJPE), e juros de mora a partir da citação (Súmula 157 do TJPE), nos termos dos Enunciados Administrativos 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE (DJe 47/2022, de 11/03/2022). Quanto ao 13º salário de 2020, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte demandada nas custas processuais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, cumprindo registrar que a parte autora não recolheu custas. Condeno a parte autora ao pagamento de 27% das custas processuais, proporção em que sucumbiu, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), e a parte autora ao pagamento de honorários em favor da parte demandada, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, de R$ 1.567,50, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sem remessa necessária, porquanto a condenação, de valor certo e líquido, é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), contrarrazões à apelação interposta. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, no prazo para apresentação de contrarrazões, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar, em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito