Inteiro teor
Autos n.º 0023665-58.2018.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Fábio Soranso SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Fábio Soranso, brasileiro, RG n.º 9.482.751-5/PR e CPF n.º 052.704.669-88, nascido em 16/02/1984, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Gonçalves da Silva e Paulo Soranso, imputando- lhe as condutas tipificadas no art. 38, caput, e art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, todos da Lei n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1.ª Descrição Narram as peças informativas que, a partir de data não precisada, mas certo que até 08 de junho de 2018, horário não especificado, na Rua Orlando Perucci, 1554, bairro Butiatuvinha, nesta Capital, coordenadas UTM 22J E 0665681 m e N 7191677 m, datum WGS-84, o denunciado FÁBIO SORANSO, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, causou dano direto a Unidade de Conservação, consistente na Área de Proteção Ambiental (APA) do Passaúna, instituída pelo Decreto Estadual 458/1991, delimitada, no Município de Curitiba, pelo Decreto Municipal 924/2021 e certificada na guia amarela do imóvel (em anexo), mediante movimentação de terra, corte de vegetação e construção de edificação em área de preservação permanente (APP) de curso hídrico. De acordo com a guia amarela do imóvel, para os usos permissíveis na área de proteção ambiental, estes poderão ser realizados mediante apresentação e aprovação dos estudos ambientais pertinentes, quando solicitados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o que não verificou-se no caso em tela. Ainda, o laudo pericial indicou a realização de supressão, sendo a mais expressiva realizada entre 07/06/2018 e 21/08/2018, indicando que houve reiteração delitiva por parte do denunciado, mesmo após a notificação pela autoridade policial. 2.ª Descrição Nas mesmas circunstâncias de tempo e local expostos na primeira descrição, o denunciado FÁBIO SORANSO, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, destruiu floresta considerada de preservação permanente, mediante a edificação de residência, em distância aproximada de 2,90 metros do talvegue (tipo de curso d’água), estando, portanto, inserida na faixa de 30 metros da APP, prevista no art. 4º, I, “a” do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).Como consta do boletim de ocorrência e do termo de depoimento do denunciado (mov. 4.3 e 8.2), este declarou ter adquirido o imóvel no endereço supracitado (bairro Butiatuvinha) e assumiu a responsabilidade pela construção da edificação. Outrossim, os policiais militares registraram o corte de três árvores (pinheiros-bravos e canela) e a movimentação do solo dentro da área de preservação permanente, às margens do talvegue, em prejuízo da vegetação existente (mov. 8.1 e 8.2). A denúncia (mov. 21.1) foi recebida em 31/07/2023 (mov. 31.1). O réu foi citado por citação com hora certa (mov. 62.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 65.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 78.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas sete testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado (mov. 160.1 e 184.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nas sanções do art. 38, caput, e art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, todos da Lei n.º 9.605/1998 (mov. 188.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu por não considerar comprovada a materialidade e autoria delitivas. Subsidiariamente, alegou a atipicidade da conduta praticada pelo réu e tipificada no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, ao argumento de que a área atingida não era floresta de preservação permanente. Assim, sustentou que deve incidir sobre o caso o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso de condenação, argumentou que o réu agiu em erro de proibição (mov. 192.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio Soranso, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 38, caput, e art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, todos da Lei n.º 9.605/1998. O presente feito está instruído com a Portaria (mov. 4.1), boletim de ocorrência (mov. 4.3), relatório fotográfico (mov. 4.4 e 8.2), laudo pericial n.º 40.630/2018 (mov. 21.3) e consulta informativa do lote (mov. 21.4), além da prova oral colhida em sede judicial.Iniciada a instrução processual, Marcelo Kosteczka, policial militar, declarou que se recorda vagamente da ocorrência. Afirmou que verificou corte de árvores e movimentação de solo em área de preservação permanente. Alegou que esteve no local dos fatos. Relatou que constatou a existência de um curso de água no local, conforme descrito no boletim de ocorrência. Confirmou que trabalhava com Paulo e Wagner à época. Aduziu que não sabe se o curso d’água era uma área de escoamento. Wagner Ramon Felippe Melo, policial militar, afirmou que se recorda vagamente da ocorrência. Alegou que, na área em que foram realizadas as intervenções, foi constatada a existência de um córrego. Aduziu que, a cinco metros de distância do córrego, foi visualizada a construção de uma edificação de cerca de 50m². Relatou que constatou o corte de uma árvore canela e de dois pinheiros-bravos. Confirmou que a movimentação do solo estava próxima ao córrego, o qual possuía cerca de 1m (um metro) de largura. Afirmou que as árvores cortadas não são especialmente protegidas, mas declarou que a canela é uma árvore ameaçada de extinção. Aduziu que as margens do córrego são uma área de preservação permanente. Contou que foi feito um aterro no local para que fosse possível construir a edificação. Alegou que o curso d’água percorria toda a extensão do terreno. Paulo André Varesqui Garcia, policial militar, afirmou que não se recorda dos fatos, mas que reitera o que constou no boletim de ocorrência. Aduziu que os policiais que possuem seus nomes registrados no boletim de ocorrência estiveram presentes no local dos fatos. Declarou que a equipe costuma fotografar e fazer relatório dos danos constatados. Confirmou que estava com os policiais Wagner e Marcelo. Jessyca Batista Soranso, informante e esposa do réu, relatou que franqueou o acesso da equipe policial ao terreno. Alegou que eles tiraram fotos das partes do terreno e fizeram perguntas envolvendo o corte de árvores, a nascente e a movimentação do solo. Asseverou que a nascente se originava em outro terreno. Negou saber se era um desvio. Alegou que o terreno vizinho também realizou a movimentação de terra. Contou que não autorizou o corte de árvores. Asseverou que o objetivo era podar os galhos para que entrasse mais sol no local. Alegou que seu cunhado, Emerson, foi o responsável por fazê-lo. Disse que ele cortou mais do que pediram. Emerson Gonçalves da Silva, informante e irmão do réu, relatou que havia várias árvores no terreno de Fábio. Alegou que não se recorda do corte de árvores no terreno vizinho.Contou que, à época, tinha o objetivo de fazer um muro no terreno e, por isso, era necessário podar as árvores. Apesar disso, disse que cortou algumas árvores que não deveriam ser cortadas. Confirmou que há um curso d’água no terreno, consistente em um desvio que possui uma barragem no meio. Aduziu que compreendeu erroneamente as instruções que lhe deram por mensagens. Jackson Berttolote, testemunha, afirmou que era o proprietário anterior do imóvel vendido a Fabio. Alegou que morava na região. Contou que havia uma planície no local, por onde a água escorria quando chovia. Falou que chegou no local no período noturno e visualizou o corte das árvores. Disse que conversou com Fábio no dia seguinte. Alegou que Fábio fez uma “meia água” no local. André Santos Santiago, testemunha, disse que não prestou serviços diretamente para Fábio. Alegou que o conheceu por meio de seu tio, que era mestre de obras e trabalhou com o réu em uma residência que estavam construindo. Afirmou que estava construindo uma casa pequena em um terreno que já estava limpo, sem árvores. Negou ter presenciado o corte da vegetação. Alegou que havia um pequeno córrego na parte de trás do terreno. Contou que o curso d’água ficava próximo da construção. Falou que prestou serviços no local por cerca de trinta dias. Afirmou que não participou da conversa com a equipe policial. Relatou que não havia outra edificação no terreno, somente um portão de madeira. Em seu interrogatório judicial, Fábio Soranso confirmou os fatos. Declarou que, quando comprou o terreno, não possuía muito conhecimento sobre construção e vegetação. Alegou que havia uma parte vazia e, aos lados, havia árvores. Disse que pediu para seu irmão fazer podas nos galhos a fim de aumentar o sol no local, mas ele derrubou algumas árvores. Relatou que a água quase não passava pelo curso hídrico. Aduziu que o terreno era grande e possuía várias casas. Especificou que aumentou a residência para acomodar a sua família. Alegou que havia edificações laterais e no fundo, motivo pelo qual não sabia que não era possível construir no local. Do crime de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274/90 – art. 40 da Lei n.º 9.605/98 (fato 1)A transcrição do tipo penal previsto no art. 40, caput, da Lei n.º 9.605/1998, é a seguinte: “ Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”. O bem jurídico tutelado por esse tipo penal é o meio ambiente. Em complemento, o Art. 40-A, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998 dispõe que “Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural”. O primeiro fato descrito na denúncia sugere que o réu causou danos diretos à Unidade de Conservação, consistente na Área de Proteção Ambiental do Passaúna, instituída pelo Decreto n.º 458/1991, delimitada, no Município de Curitiba, pelo Decreto Municipal n.º 924/2021 e certificada na guia amarela do imóvel, mediante movimentação de terra, corte de vegetação e construção de edificação em área de preservação permanente de curso hídrico. De acordo com documento emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo da Prefeitura Municipal de Curitiba, o imóvel sob inscrição imobiliária n.º 61.5.0009.0428.00-0 ocupa Zona de Ocupação Orientada (ZOO) e Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) na Área de Preservação Ambiental Passaúna. O Decreto n.º 458, de 1991, prevê o seguinte: Art. 7.º – Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental estadual: a abertura de vias de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá: I – Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis. II – Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras. III – Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos. IV – Do atendimento às exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.No laudo pericial n.º 40.630/2018, indicou-se que “em distância inferior aos 30 m contados da margem do talvegue (...) foram constatadas supressão de vegetação, movimentação de solo e construção de residência em alvenaria”. Rememora-se que, nos termos da Lei n.º, artigo 4.º, inciso I, alínea a, “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura”. Em seu interrogatório judicial, Fábio confirmou que realizou mudanças no terreno a fim de aumentar a sua residência. Em corroboração à palavra do réu, o informante Emerson Gonçalves da Silva, irmão de Fábio, relatou que o réu lhe pediu para podar árvores no terreno, mas que as cortou. Além disso, os policiais militares Marcelo, Wagner e Paulo, ouvidos em Juízo, confirmaram a constatação de movimentação no solo, poda de árvores e construção de edificação no terreno do réu. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ademais, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente.A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 1 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso sob análise. Nesse cenário, verifica-se que, a partir da supressão de vegetação, movimentação de solo e construção de residência em alvenaria, o réu causou dano direito a Unidade de Conservação. Ainda, não assiste razão à defesa quanto a presença de erro de proibição in casu. O erro de proibição está previsto no artigo 21, caput e parágrafo único, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. A doutrina ensina, acerca do tema, que: Há critérios mais seguros e específico para a identificação do erro de proibição, fornecidos por Francisco de Assis Toledo: 1) O agente atua com uma “consciência profana” acerca do caráter ilícito do fato; 2) O agente atua sem a mencionada consciência profana, quando lhe era fácil atingi-la, nas circunstâncias em que se encontrava, isto é, com o próprio esforço de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio; 3) O agente atua sem a “consciência profana” sobre o caráter ilícito do fato, por ter, na dúvida, deixado propositadamente de informar-se para não ter que evitar uma conduta proibida; e 4) O agente atua sem essa consciência por não ter procurado informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2025, p. 202). 1 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306No caso, trata-se de réu que adquiriu o imóvel de terceiro – Jackson Berttolote, ouvido em Juízo – e optou por realizar reformas no local. Observa-se, contudo, que a Consulta Informativa de Lote é disponibilizada no site do Município, 2 sem a cobrança de taxa para a sua emissão. Trata-se, portanto, de documento de fácil obtenção e, por sua vez, indispensável para a realização de construção em terrenos adquiridos, já que indica, por exemplo, as faixas em que não é possível construir, bem como se o lote integra Área de Preservação Permanente. Desse modo, o suposto desconhecimento do réu acerca dos impedimentos de construção nos moldes realizados em seu terreno era absolutamente evitável, razão pela qual não faz jus à isenção de pena. Além disso, considerando que o réu poderia obter, com facilidade, o documento supracitado e, portanto, não realizou as condutas necessárias para verificar a regularidade da obra realizada em seu terreno, também não faz jus à diminuição da pena. Conclui-se, assim, que a conduta praticada por Fábio se subsome ao preceito penal primário previsto no art. 40 c/c art. 40-A, § 1º, ambos da Lei n.º 9.605/1998, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, Fábio, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 2 Disponível em: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/consulta-informativa-de-lote-cil/197.Do crime de destruição de florestas de preservação permanente – art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/1998 (fato 2) A transcrição do tipo penal previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, é a seguinte: “ Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. O bem jurídico tutelado por esse tipo penal é o ambiente, com particular ênfase ao patrimônio florestal. Também são tuteladas a biodiversidade e a natureza. De acordo com o segundo fato da denúncia, Fábio Soranso destruiu floresta considerada de preservação permanente, mediante edificação de residência em distância aproximada de 2,90m do talvegue, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 12.651/2012. Apesar disso, o laudo pericial (mov. 21.3) atesta a ocorrência de supressão de vegetação, e não a destruição ou danificação de floresta, elementar do tipo penal sob análise. Assim, o perito oficial consignou, no documento, o seguinte: (...) foi observada a ocorrência de supressão de vegetação inclusive às margens junto ao talvegue. Também foi constatada residência construída em distância próximo de 2,90 m do talvegue. Movimentação de solo (corte) foi observada porém sem a possibilidade de quantificar área e volume de terreno e solos afetados. Em distância inferior aos 30 m contados da margem do talvegue, portanto, foram constatadas supressão de vegetação, movimentação de solo e construção de residência em alvenaria. Cumpre ressaltar que “O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar referido tipo penal, assentou que ‘o elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte’” (STJ – 5.ª Turma – RHC n.º 63.909/CE – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. 26/03/2019). Desse modo, considerando que não é possível reconhecer a presença do elementar “ floresta” na prática do crime, é imperiosa a absolvição do réu. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 38 E 38-A, AMBOS DA LEI 9.605/98. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUESTÃO ANALISADA E CONCEDIDA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 38, DA LEI 9.605/98. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE A ELEMENTAR “DESTRUIR O DANIFICAR FLORESTA” E SIM, A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO EM ÁREA SITUADA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO, QUE SE IMPÕE. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0002174- 15.2021.8.16.0134 – Pinhão – Rel. Des. Mario Helton Jorge – j.14.04.2025). APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DANIFICAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EDIFICAÇÃO DE QUIOSQUE COM 0,0079 HECTARES, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. TODAVIA, ELEMENTO NORMATIVO “FLORESTA” NÃO COMPROVADO DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO ARBÓREA DENSA, DE ALTO PORTE E COM EXTENSÃO SUBSTANCIAL NA REGIÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A ENGLOBAR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUE NÃO SE TRATE DE FLORESTA, PORQUANTO IMPLICARIA EM ANALOGIA IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000469-86.2021.8.16.0067 – Cerro Azul – Rel. Des. Joscelito Giovani Ce – j. 21.11.2024). Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Fábio Soranso da prática do crime de destruição de floresta considerada de preservação permanente (art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de causar dano direito a Unidade de Conservação – art. 40 da Lei n.º 9.605/1998 (pena privativa de liberdade de 01 a 05 anos de reclusão, com termo médio de 03 anos) Pena base 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta da ré, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta da ré, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 7 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos aptos a ensejar uma valoração negativa ou positiva desta circunstância. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso, inexistem elementos aptos a ensejar uma valoração negativa ou positiva dessa circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em (1/10). Apesar disso, em observância à súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46 do Código Penal). Deixo de conceder a sursis da pena, tendo em vista a substituição ora operada. Detração penal Inexiste tempo de prisão a ser reconhecido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu Fábio Soranso da prática do crime de destruição de floresta considerada de preservação permanente (art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condená-lo, pela prática do delito de causar dano direto a Unidade de Conservação (art. 40, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998), à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto.Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito