Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0025862-23.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): MOANNY FELIX DE ANDRADE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO LTDA. – EPP em face de MOANNY FELIX DE ANDRADE, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a exequente apresentou a petição de ID 257298871, requerendo novas diligências para localização da executada. É o relatório. Decido. A execução tramita desde junho de 2024, sem que tenha sido possível efetivar a citação da executada, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo de mais de dois anos. Inicialmente, foi expedida citação postal para o endereço residencial indicado na petição inicial, na Rua José Francisco de Santana, nº 1365, Janga, Paulista/PE, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de ausência da destinatária (ID 181845569). Posteriormente, foi determinada a citação por oficial de justiça, também sem êxito. Na certidão de ID 186720050, o oficial registrou que, embora vizinhos confirmassem a residência da executada no local, os diversos recados deixados não resultaram em sua localização. Em nova tentativa, foi indicado o endereço da Rua Argentina, nº 1365, Casa B, Janga, Paulista/PE, igualmente sem sucesso. A diligência de ID 203117694 apontou dificuldades na identificação dos acessos ao imóvel, situado na esquina entre as duas ruas. Também foi autorizada a citação pelo aplicativo WhatsApp, utilizando os números fornecidos pela exequente. Contudo, conforme certidão de ID 214941766, não houve resposta em um dos contatos, enquanto o outro não possuía cadastro no aplicativo e foi identificado como inexistente nas tentativas telefônicas. A exequente indicou, ainda, endereço profissional da executada na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 3520, Pau Amarelo, Paulista/PE, onde a diligência igualmente resultou negativa, conforme ID 243886414. Por fim, a certidão de ID 254471084 registra três novas tentativas de citação residencial, realizadas em 25, 28 e 31 de agosto de 2026, em horários distintos, todas frustradas, pois o imóvel permaneceu fechado e os vizinhos não forneceram informações úteis sobre o paradeiro da executada. Na última manifestação (ID 257298871), a exequente requereu citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, utilização de novo telefone profissional e realização de pesquisas cadastrais e patrimoniais. Entretanto, o histórico processual demonstra o esgotamento de numerosas diligências ordinárias, sem que a credora tenha conseguido indicar localização efetiva da devedora. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. Assim, permanecendo desconhecido o paradeiro da executada, a utilização dessa modalidade citatória, própria do procedimento comum, mostra-se incompatível com o rito escolhido. A continuidade de sucessivas diligências, sem perspectiva concreta de localização, comprometeria os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de a credora buscar a satisfação de seu crédito pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 257298871 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização e citação da executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito