Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-58.2025.8.16.0083 Processo: 0001060-58.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): EVERALDO BLAZIUS Réu(s): Marcos Ivan Poncio de Oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de ação de monitória. Determinada emenda à Inicial em seq. 12.1, a parte autora adequou os pedidos da exordial ao procedimento comum, apresentando ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (seq. 17.1). Na ocasião, requereu a concessão de tutela provisória possessória e, ao final, a procedência da ação para que fosse decretada a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão de inadimplemento imputado ao réu, com a consequente reintegração definitiva da autora na posse dos bens descritos. Indeferida a tutela provisória pleiteada em sede de cognição sumária, determinou-se a citação da parte ré, levada a efeito em seq. 35.1. Designada audiência, a conciliação restou infrutífera (seq. 38.1). Em seguida, à seq. 40.1, a autora informou que os bens objeto da lide foram devolvidos espontaneamente pelo réu. Todavia, destaca que subsiste o interesse na reparação dos prejuízos materiais suportados, especificamente quanto ao valor despendido com o frete necessário à restituição da posse. Assim, requer o aditamento à petição inicial, com a conversão da ação possessória em ação de indenização por danos materiais, passando a ter como pedido principal o ressarcimento do valor pago pelo transporte dos bens. Intimada para se manifestar sobre o aditamento, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 51). A decisão de seq. 53.1 indeferiu o pedido de aditamento formulado pela parte autora e determinou a intimação da parte autora acerca de eventual perda superveniente do objeto. A parte autora manifestou-se pela extinção do feito na seq. 56.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora era de resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração definitiva da autora na posse dos bens descritos na inicial. Contudo, após o ajuizamento da presente demanda a parte autora noticiou que os bens foram devolvidos espontaneamente pela parte ré, motivo pelo qual não subsiste mais interesse no prosseguimento da ação, dada a perda superveniente do seu objeto. Anote-se, outrossim, que o conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição. Se o objetivo da demanda é alcançado por outras vias ou não pode mais ser alcançado, não há que se falar em ação judicial. Com efeito, estabelece o artigo 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão Por sua vez, a jurisprudência traça orientação no mesmo sentido, in verbis: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). Ademais, as condições da ação devem estar presentes não apenas no momento da propositura da ação, mas também quando do seu julgamento. A respeito deste aspecto, vale menciona-se o entendimento de Humberto Theodoro Junior: "(...) Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito..." . Assim, verificada a ausência superveniente de condição da ação, forçoso é concluir pela extinção do processo sem apreciação do mérito. No que concerne aos ônus de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AREsp 358127). Da mesma forma, estabelece o art. 85, §10 do CPC: Art. 85. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em comento, diante dos fundamentos acima expostos, reconhecendo-se a perda do interesse de agir diante da entrega dos bens após a da citação da parte ré, bem como seguindo a mencionada orientação, condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de acordo com a taxa legal ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Portaria nº51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito