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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001062-76.2026.8.17.8227

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001062-76.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pleito de restituição formulado na exordial para condenar a instituição demandada a devolver ao demandante, em dobro, os valores indevidamente pagos, relativos ao “Seguro Prestamista” acrescidos dos juros remuneratórios incidentes, o que corresponde à quantia de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais), atualizados pela tabela da Encoge desde o desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da tarifa de cadastro e demais taxas. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001062-76.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PATRICIA VIEIRA TORRES DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Preliminarmente, analiso a interpretação inconstitucional dada à Lei Estadual n. 16.689/2012. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n. 12.702/2004 foi revogada pela de n. 14.689/2012, a qual assim dispõe quanto à cobrança de tarifas de abertura de crédito ou similares: "Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Ocorre que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Sistema Financeiro Nacional, dos quais fazem parte as instituições financeiras e instituições de crédito, visto que, ao que se extrai do art. 22, incisos I, VI e VII, da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre o direito financeiro, sistema monetário e a política de crédito do país. O art. 192 da CF exige, ainda, que dito sistema seja regulado por lei complementar e não ordinária. Ainda que se adote o entendimento de que, em realidade, o disposto no art. 1° da indigitada Lei n. 14.689/2012 cuida de tarifas contidas em contratos de compra e venda, tem-se que a lei é inconstitucional. A regulamentação do teor específico de contratos é matéria de direito civil e só pode ser objeto de lei federal, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna. E mais, o contrato discutido nos autos não é de compra e venda, mas de mútuo garantido com um bem específico. Tal entendimento, já aplicado há vários anos neste Juízo, foi reafirmado por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível do TJPE, Desembargador Bartolomeu Bueno, nos autos de um Agravo no Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira, sustentando que o dispositivo normativo supracitado padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, indicando os dispositivos que estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para limitar qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, temática relacionada com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja competência legislativa é exclusiva da União. Por maioria dos votos, foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma. O acórdão, disponibilizado em 07 de agosto de 2019, explicita tal vício em decorrência de a lei estadual ter vedado a cobrança de tarifas bancárias, usurpando competência privativa da União (artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, todos da CF/88) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº. 4.595/1964). Nessa toada, inegável a inconstitucionalidade da lei estadual. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Regularidade do Comprovante de Residência. A preliminar de irregularidade documental resta superada, haja vista a demonstração de residência na Comarca mediante a juntada de faturas recentes de serviços essenciais em nome da autora. Sobre a preliminar de pericia, penso que esta se confunde com o mérito, razão pela qual passo a julgá-los conjuntamente. Quanto à prejudicial de mérito, qual seja, a decadência, vejamos: Sobre o tema, é válido trazer a seguinte lição: "A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).” Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020. Em suma, não há que se falar em decadência, uma vez que o autor não pugna pelo reconhecimento de eventual defeito na relação travada, mas sim pleiteia reparação material decorrente do pagamento que ele entende ter realizado de forma indevida. Da Prescrição. Alega a ré a prescrição da pretensão à repetição de indébito, considerando que o vencimento da primeira parcela do financiamento ocorreu em 14/03/2017. Entretanto, filio-me ao entendimento de que é decenal o prazo para reclamar indenização decorrente de discussão de cláusula contratual. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. - Caso em que a prescrição é decenal, com base no artigo 205 do Código Civil. - “À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). – REsp 1717160/DF. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS CUSTOS NECESSÁRIOS À CORREÇÃO DOS DEFEITOS. - Prova pericial e documental trazida pelo autor que é apta a comprovar os danos patrimoniais e sua extensão. Defeitos diversos de situações de mau uso do imóvel ou de falta de conservação. Problemas estruturais e que surgiram após a entrega do bem. - Ausência de demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pela ré. PREJUÍZO MORAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR ESTABELECIDO. - Danos morais reconhecidos a partir da inequívoca frustração da expectativa de uso e gozo da casa. Imóvel que apresentou rachaduras, infiltrações, desníveis e afundamento do piso, dentre outros vícios. Situações que se diferem de meros aborrecimentos. - Valor compensatório ao prejuízo extrapatrimonial minorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atenção ao caso em concreto e aos precedentes deste Tribunal. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081918674, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2019). Sobre a o benefício da Justiça gratuita. Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos. Entretanto, relativamente à impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações. Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita ao autor. Com base nessas premissas, analiso o mérito. Cinge-se a lide a estabelecer eventual ilegalidade das tarifas contestadas pelo consumidor, quais sejam: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato em Órgão de Trânsito e cobrança de seguros. Pede reparação material com repetição de indébito. Vejamos cada uma das cláusulas contratuais contestadas. Da Tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente. Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo. Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009. Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. No caso em tela, à época da celebração do contrato, havia respaldo normativo para a cobrança da tarifa de cadastro. Por seu turno, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que: (a) já possuía relacionamento com a instituição financeira; (b) pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira; (c) o valor da tarifa exigida é abusivo, por se encontrar acima da média de mercado, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança. Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro Do Registro de contrato/inclusão de gravame. A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato em cartório. Essa inclusão equivale à prenotação da garantia e assegura o sucesso da operação de crédito, pois evita a ocorrência de fraudes no período entre a venda do veículo e o efetivo registro no Departamento Estadual de Trânsito. A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação. Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida ante o órgão administrativo de trânsito, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual. Portanto, tenho a tarifa de registro de contrato como devida, não havendo que se falar em devolução. Do Seguro Prestamista. No caso dos autos, vê-se que o documento firmado pelo autor e apresentado trata-se do orçamento de operação de crédito, termo que, via de regra, é elaborado pelo proponente, sem que a outra parte possa interferir em seu conteúdo. Diante da ausência de liberdade de escolha, está configurada a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A propósito, colaciono esta jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Mostra-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários firmados após abril de 2008, desde que expressamente pactuada, limitado seu montante à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (STJ, REsp nº. 1.251.331/RS, Temas 618 a 620). 3. Tendo sido devidamente comprovado o registro do contrato, por meio da anotação do gravame de alienação fiduciária no CRLV do automóvel financiado, não há falar em afastamento da tarifa de registro do contrato (STJ, REsp nº. 1.578.553/SP, Tema 958 do STJ). 4. Por sua vez, ausente prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo financiado, vai afastada a exigibilidade da tarifa administrativa correspondente (STJ, REsp nº. 1.578.553/SP, Tema 958 do STJ). 5.Mostra-se lícita a cobrança de seguro de proteção financeira (ou seguro prestamista) tão somente quando for possibilitada ao consumidor a escolha da seguradora (STJ, REsp nº. 1.639.320/SP, Tema 972). Ausente a liberdade de escolha, caracteriza-se venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. 6. Diante da revisão de parte das cláusulas pactuadas entre os litigantes, vai autorizada a compensação das quantias pagas a maior pelo consumidor com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em seu favor. 7. Ônus sucumbenciais redimensionados, vedada a compensação dos honorários advocatícios e suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela consumidora, em face do benefício da gratuidade de justiça a ela concedido na instância de origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082701947, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019). Assim, penso que o demandante faz jus à devolução em dobro da quantia indicada no item 3 da planilha anexada aos autos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pleito de restituição formulado na exordial para condenar a instituição demandada a devolver ao demandante, em dobro, os valores indevidamente pagos, relativos ao “Seguro Prestamista” acrescidos dos juros remuneratórios incidentes, o que corresponde à quantia de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais), atualizados pela tabela da Encoge desde o desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da tarifa de cadastro e demais taxas. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de outubro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de outubro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO PAN S/A Endereço: AV PAULISTA, 1.374, BANCO PAN S.A - 16 Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 (djen) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.