Ementa
74 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.250,00 Polo Ativo(s): JERONIMO DA LUZ Polo Passivo(s): ANA PAULA FERREIRA BARILLI Vistos, etc. A parte autora, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 13), não se fez presente. Preconiza o Enunciado 20 do Fonaje: ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’. Tendo em vista que a ausência do autor em qualquer audiência é causa de extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Advirto a parte autora, que o direito de interposição de nova ação versando sobre os mesmos fatos, fica obstado até o recolhimento das custas [1]. À Secretaria para que observe as disposições da Lei Estadual nº 18.413 e Instrução Normativa nº 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se.