Ementa
Diante disso, requereu o julgamento de improcedência do pedido de limitação ao pagamento de 50% do valor, em razão da responsabilidade solidária. Quanto aos valores incontroversos, pediu que fosse indeferido o pedido de liberação parcial de apenas metade do montante. No mérito, afirmou que os cálculos foram elaborados conforme a sentença proferida no mov. 639. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no mov. 750. A Executada reiterou a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.687,06 e ratificou, integralmente, os argumentos expostos no mov. 718. 2. Na sentença proferida no mov. 639.1, os Executados foram condenados nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido, para condenar solidariamente os Réus a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à Autora Y.R.A., acrescida de juros de mora a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual) e, a partir da sentença, exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; A sentença foi confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme consta no mov. 682.1. Inicialmente é preciso estabelecer que em relação a solidariedade, a tese da Executada Unimed não merece acolhimento. A sentença proferida no mov. 639.1 foi categórica ao condenar solidariamente os Réus ao pagamento da indenização, entendimento este integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de apelação (mov. 682.1). Assim, a existência da solidariedade está definitivamente estabelecida pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual (art. 502 do CPC). No caso, a sentença (mov. 639.1), confirmada pelo acórdão (mov. 682.1), expressamente estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus. Definida a solidariedade, aplicam-se seus efeitos conforme o art. 264 do Código Civil, respondendo cada devedor pela totalidade da dívida. A divisão interna entre corresponsáveis não vincula o credor, sendo matéria a ser solucionada por meio de direito de regresso, conforme art. 283 do mesmo diploma. Nesse contexto, não há respaldo jurídico para a limitação pretendida pela Executada, razão pela qual rejeito o pedido de limitação da responsabilidade da UNIMED a 50% do débito. Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou os juros de mora a partir de setembro de 2017; contudo, a citação dos Réus ocorreu apenas em dezembro de 2017. Além disso, não consta nos cálculos da contadoria a indicação do momento específico em que foi aplicada a taxa Selic, somando-se a isso evidente erro material referente à identificação do Autor, dos Autos e da Vara. Desse modo, embora não estejam integralmente equivocados, os cálculos apresentados pela Contadoria carecem de informações essenciais, o que impede, por ora, a definição precisa da existência de eventual excesso de execução, bem como do saldo devedor a ser apurado. 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que: a) Refaça a apuração dos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032915-34.2017.8.16.0019 Processo: 0032915-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$46.509,25 Exequente(s): JULIANA RODRIGUES YASMIN RODRIGUES ALMEIDA representado(a) por JULIANA RODRIGUES Executado(s): MONICA GODINHO LANKSZNER ESPÓLIO DE MUALMERI CESAR KASESMARKI SILVA representado(a) por Lorena Bianca da Silva, ALBERTO BRUSAMOLIN SILVA NETO, GUSTAVO BRUSAMOLIN SILVA, MARIA FERNANDA BRUSAMOLIN SILVA, EDUARDO AUGUSTO MALACARNE SILVA, Frederico Arthur Malacarne Silva UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a Executada alega (mov. 718): a) que o valor indenizatório devido à Exequente Yasmin deveria ter sido atualizado apenas a partir da citação, ao passo que a Exequente teria considerado juros moratórios sobre todo o período; b) que o valor efetivamente devido seria de R$ 36.548,52, havendo excesso de execução de R$ 9.960,73, dos quais R$ 4.980,36 corresponderiam à UNIMED; c) que a obrigação da UNIMED deveria ser limitada a 50%, diante da alegada solidariedade entre a operadora e a corré Mônica Godinho Lankszner. Intimada, a Exequente (mov. 747) manifestou-se quanto à alegada solidariedade, sustentando que, de acordo com os arts. 264 e 274 do Código Civil, cada um dos devedores solidários responde pela integralidade da dívida, extinguindo-se a obrigação perante a Exequente com o pagamento efetuado por qualquer deles. Afirmou, ainda, que a Executada UNIMED poderá exercer o direito de regresso contra os demais coobrigados, nos termos do art. 283 do CPC. Diante disso, requereu o julgamento de improcedência do pedido de limitação ao pagamento de 50% do valor, em razão da responsabilidade solidária. Quanto aos valores incontroversos, pediu que fosse indeferido o pedido de liberação parcial de apenas metade do montante. No mérito, afirmou que os cálculos foram elaborados conforme a sentença proferida no mov. 639. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no mov. 750. A Executada reiterou a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.687,06 e ratificou, integralmente, os argumentos expostos no mov. 718. 2. Na sentença proferida no mov. 639.1, os Executados foram condenados nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido, para condenar solidariamente os Réus a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à Autora Y.R.A., acrescida de juros de mora a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual) e, a partir da sentença, exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; A sentença foi confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme consta no mov. 682.1. Inicialmente é preciso estabelecer que em relação a solidariedade, a tese da Executada Unimed não merece acolhimento. A sentença proferida no mov. 639.1 foi categórica ao condenar solidariamente os Réus ao pagamento da indenização, entendimento este integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de apelação (mov. 682.1). Assim, a existência da solidariedade está definitivamente estabelecida pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual (art. 502 do CPC). No caso, a sentença (mov. 639.1), confirmada pelo acórdão (mov. 682.1), expressamente estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus. Definida a solidariedade, aplicam-se seus efeitos conforme o art. 264 do Código Civil, respondendo cada devedor pela totalidade da dívida. A divisão interna entre corresponsáveis não vincula o credor, sendo matéria a ser solucionada por meio de direito de regresso, conforme art. 283 do mesmo diploma. Nesse contexto, não há respaldo jurídico para a limitação pretendida pela Executada, razão pela qual rejeito o pedido de limitação da responsabilidade da UNIMED a 50% do débito. Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou os juros de mora a partir de setembro de 2017; contudo, a citação dos Réus ocorreu apenas em dezembro de 2017. Além disso, não consta nos cálculos da contadoria a indicação do momento específico em que foi aplicada a taxa Selic, somando-se a isso evidente erro material referente à identificação do Autor, dos Autos e da Vara. Desse modo, embora não estejam integralmente equivocados, os cálculos apresentados pela Contadoria carecem de informações essenciais, o que impede, por ora, a definição precisa da existência de eventual excesso de execução, bem como do saldo devedor a ser apurado. 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que: a) Refaça a apuração dos juros de mora a partir de dezembro de 2017, data da efetiva citação da Ré Unimed; b) Especifique, de forma clara e detalhada, a aplicação da taxa Selic; c) Retifique os erros materiais identificados nos cálculos, notadamente quanto às partes, aos dados dos autos e à Vara, que divergem das informações corretas constantes no processo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão, agrupador “Impugnação CS - decidir incidente.” Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito