Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação cumprimento de sentença oferecida, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo executado em xx.x. 4. Preclusa esta decisão expeça-se Precatório Requisitório. 4.1 Assim proceda-se da seguinte forma: [a] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [a.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [a.2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [a.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; [a.4] Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. [b] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 61.493,46 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), com retenções de R$ 8.196,96 (oito mil cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). [c] Quanto a contribuição patronal, nos termos do art. 35 §3º da resolução 303 do CNJ, existindo comunicação ao ente devedor não há necessidade de inclusão destas em precatório ou RPV: "§ 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento." com efeito, intime-se o Município de Curitiba para que comprove o recolhimento do IPMC PATRONAL nos autos. [e] Caso a parte autora comprove ser idosa até a data da expedição, deverá ser observada a preferência (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); 4.2 Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4.3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). 6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005645-84.2024.8.16.0182 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado arguindo excesso de execução. Iniciada a execução, o autor indicou como devido o importe de R$ 78.611,66 (setenta e oito mil seiscentos e onze reais e sessenta e seis centavos). O executado, irresignado, apresentou impugnação, reconhecendo como devido apenas R$ 61.493,46 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). Intimado, o autor concordou com os valores apresentados pelo executado. Logo, a impugnação oferecida pelo executado merece acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a impugnação cumprimento de sentença oferecida, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo executado em xx.x. 4. Preclusa esta decisão expeça-se Precatório Requisitório. 4.1 Assim proceda-se da seguinte forma: [a] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [a.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [a.2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [a.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; [a.4] Indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. [b] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 61.493,46 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), com retenções de R$ 8.196,96 (oito mil cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). [c] Quanto a contribuição patronal, nos termos do art. 35 §3º da resolução 303 do CNJ, existindo comunicação ao ente devedor não há necessidade de inclusão destas em precatório ou RPV: "§ 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento." com efeito, intime-se o Município de Curitiba para que comprove o recolhimento do IPMC PATRONAL nos autos. [e] Caso a parte autora comprove ser idosa até a data da expedição, deverá ser observada a preferência (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); 4.2 Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4.3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). 6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 8. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO