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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001051-79.2014.8.16.0084

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0001051-79.2014.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, configurada a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais (art. 921, §5º parte final, CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0001051-79.2014.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.010,27 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS REIS DE LIMA Executado(s): JOÃO MARCELO RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUIDICIAL movida por MARIA APARECIDA DOS REIS DE LIMA em face de JOÃO MARCELO RIBEIRO. O processo permaneceu arquivado de 19/06/2020 até 05/12/2025 (movs. 159 a 161). Instados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 165). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos verifica-se que, de fato, a ação encontra-se abarcada pela prescrição intercorrente. Tratando-se de execução extrajudicial fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável ao feito é de 06 (seis) meses. Verifica-se que desde 19/06/2020 (data do primeiro arquivamento, mov. 159) até a presente data, não foram encontrados bens penhoráveis no feito. Assim, foi ultrapassado o lapso temporal de 06 (seis) meses sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais (art. 921, §5º parte final, CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, procedendo às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito