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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Classificação de Crédito Público 0024472-16.2025.8.16.0019

Julgamento
13/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0024472-16.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

devem ser consideradas, na classe específica do art. 83, VII, as multas tributárias e administrativas, que ocupam posição inferior na ordem de pagamento. Ressalte‑se que as Súmulas 192 e 565 do STF, editadas sob a vigência do Decreto‑Lei n.º 7.661/1945, foram superadas pela disciplina expressa da Lei 11.101/2005, razão pela qual não mais se aplicam ao regime falimentar atual. 4. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou‑lhes provimento para sanar a omissão existente na sentença proferida no mov. 37.1. Passe a constar o seguinte: Sendo assim, julgo procedente o presente incidente de classificação de crédito público, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para habilitação dos seguintes créditos do Estado nos autos de falência 0019099-38.2024.8.16.0019: Natureza Classificação legal, cf. Lei n° 11.101/2005 Valor (R$) Créditos tributários concursal (principal + juros até a falência) Artigo 83, III 105.584,23 Subquirografários (multas) Art. 83, VII 10.603,37 Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024472-16.2025.8.16.0019 Processo: 0024472-16.2025.8.16.0019 Classe Processual: Classificação de Crédito Público Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$45.739.002,24 Requerente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s): COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA G & F ADMINISTRADORA JUDICIAL representado(a) por Nicácio Gonçalves Filho 1, Prolatada a sentença do mov. 37.1, o Requerente opôs embargos de declaração no mov. 42.1. Alegou que a sentença deixou de apreciar a lei 11.101/2005, inciso VII do art. 83. Alegou que a decisão embargada entendeu que as multas fiscais não devem ser incluídas no QGC, por força das súmulas 192 e 565 do STF; que tais súmulas tiveram aplicação durante a vigência do DL 7.661/1945, o que foi alterado pela lei 11. 101/2005. Requereu que as multas fiscais devem ser incluídas no QGC e pagas. Intimado, o Administrador Judicial no mov. 47.1 alegou que as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que se trata de hipótese de rediscussão de matéria. Sustentou que a súmula 192 está certo e requereu a rejeição dos embargos de declaração. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS Prazo (CPC, artigo 1.023): os embargos de declaração foram opostos no terceiro dia do prazo (22. 12.2025), sendo, portanto, tempestivos; Regularidade formal: Causa de pedir: omissão na sentença do mov. 42.1; Fundamento jurídico: não há; Pedido com efeito infringente: sim; Observância de dialeticidade: sim. Embora os Embargantes não tenham fundamentado seu pedido, os embargos serão apreciados, pois houve indicação correta do fundamento jurídico em amplo aspecto (omissão), autorizando-se o conhecimento com base no princípio da substanciação do fato à norma. 3. MÉRITO Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A falência, no caso dos autos, foi decretada com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 (mov. 35.4, autos nº 0019099-38.2024.8.16.0019), e não com base no Decreto‑Lei n.º 7.661/1945. Assim, o procedimento deve observar exclusivamente o regime jurídico estabelecido pela legislação falimentar vigente. O artigo 83 da lei 11.101/2005, estabelece o seguinte: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; Dessa forma, devem ser consideradas, na classe específica do art. 83, VII, as multas tributárias e administrativas, que ocupam posição inferior na ordem de pagamento. Ressalte‑se que as Súmulas 192 e 565 do STF, editadas sob a vigência do Decreto‑Lei n.º 7.661/1945, foram superadas pela disciplina expressa da Lei 11.101/2005, razão pela qual não mais se aplicam ao regime falimentar atual. 4. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou‑lhes provimento para sanar a omissão existente na sentença proferida no mov. 37.1. Passe a constar o seguinte: Sendo assim, julgo procedente o presente incidente de classificação de crédito público, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para habilitação dos seguintes créditos do Estado nos autos de falência 0019099-38.2024.8.16.0019: Natureza Classificação legal, cf. Lei n° 11.101/2005 Valor (R$) Créditos tributários concursal (principal + juros até a falência) Artigo 83, III 105.584,23 Subquirografários (multas) Art. 83, VII 10.603,37 Registre-se. Intimem-se (Estado: 30 dias; demais, 15 dias). Ciência ao MP. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito