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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000098-84.2025.8.16.0196

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0000098-84.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

ede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I – cujo valor não supere o mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II – cujo valor supere o referido mínimo, desde que a pessoa condenada não possua capacidade econômica para quitá-lo. Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025, motivo pelo qual, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta e está sendo executada nos presentes autos. III. Efetuem-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000098-84.2025.8.16.0196 Processo: 0000098-84.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN MATEUS RIBEIRO Vistos etc. I. O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa imposta ao sentenciado WILLIAN MATEUS RIBEIRO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de indulto natalino, com fundamento nos artigos 4º e 12º, ambos do Decreto nº 12.790/2025, da Presidência da República (evento 243.1). É o sucinto relatório. Decido. II. O artigo 12 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto coletivo em relação à pena de multa, nos seguintes termos: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I – cujo valor não supere o mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II – cujo valor supere o referido mínimo, desde que a pessoa condenada não possua capacidade econômica para quitá-lo. Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025, motivo pelo qual, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA que lhe foi imposta e está sendo executada nos presentes autos. III. Efetuem-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. V. Não havendo outras providências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito