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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0048140-44.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0048140-44.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0048140-44.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$469,53 Exequente(s): TOP CESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): ALESSANDRA DO NASCIMENTO VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (movimento 39.1), assim julgando extinto este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’ do Novo Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. I., arquivando-se com as baixas exigidas. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0048140-44.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$469,53 Exequente(s): TOP CESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): ALESSANDRA DO NASCIMENTO VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (movimento 39.1), assim julgando extinto este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’ do Novo Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. I., arquivando-se com as baixas exigidas. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito