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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0029542-16.2024.8.17.8201

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0029542-16.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

RTOLOMEU DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC.. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 240628036, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 256959934. DECISÃO 3. Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 4. Expeça(m)-se o(s) alvará(s), se ainda pendentes. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0029542-16.2024.8.17.8201 CG EXEQUENTE: DARLAN BARTOLOMEU DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC.. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 240628036, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 256959934. DECISÃO 3. Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 4. Expeça(m)-se o(s) alvará(s), se ainda pendentes. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito