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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0005237-42.2025.8.16.0123

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0005237-42.2025.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 “CAPUT” DA LEI Nº 11.343 DE 2006). PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADAI. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de UILIS SANTOS DE MELLO contra a decisão que converteu a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar foram legítimas; (ii) se a decretação da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea, que justifique a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) se é possível a determinação de produção de provas (diligências) e a discussão da alegada violação ao princípio do bis in idem na via estreita e sumária do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pleitos de determinação de diligências probatórias (juntada de relatório de GPS, perícia em mídia, requisição de imagens de câmeras) e a discussão sobre a multiplicidade de imputações criminais (alegado bis in idem) demandam dilação probatória e análise meritória incompatíveis com o rito do habeas corpus, devendo ser suscitados perante o 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.4. A abordagem inicial foi desencadeada em local reconhecido pela intensa prática de traficância e após o paciente apresentar comportamento suspeito ao avistar a viatura da ROTAM, circunstâncias que, somadas, configuraram fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.5. A busca domiciliar não afrontou o direito fundamental à inviolabilidade, porquanto a atuação policial ocorreu diante do caráter de permanência do tráfico de drogas, após o paciente confessar informalmente o armazenamento de 4 kg de maconha na residência de sua irmã. Ainda, a proprietária do imóvel autorizou o ingresso policial de forma voluntária, livre de coação e com registro audiovisual, afastando, em sede de cognição sumária, a tese de nulidade das provas daí derivadas.6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os ditames constitucionais e legais, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti e a condição de admissibilidade do art. 313, inc. I, do CPP, dada a pena máxima do delito de tráfico de drogas.7. O periculum libertatis é demonstrado pela gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de 4,078 kg de maconha, e pela periculosidade do paciente, que ostenta registro de condenações definitivas por crimes graves, como roubo majorado, caracterizando reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e evitar a continuidade da prática criminosa, dada a periculosidade concreta do agente.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.