Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contratos em fase de liquidação de sentença. Decisão que determina a exibição de documentos, sob pena de multa em caso de não cumprimento, sem prévia medida coercitiva de busca. Recurso do Banco parcialmente provido, para afastar a aplicação da multa cominatória.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de documentos solicitados pelo perito judicial, sob pena de aplicação de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória ao Banco réu no caso de não apresentação dos documentos solicitados, considerando a alegação de impossibilidade de exibição dos instrumentos e da ausência de tentativa prévia de busca e apreensão ou outra medida coercitiva de busca.III. Razões de decidir3. Exibição de documentos. A alegação do réu de que impossibilitado da apresentação que não é motivo bastante a afastar a possibilidade, em tese, da cominação de multa à parte renitente. Dever de guarda dos documentos, ademais, que é obrigatório dentro do prazo prescricional da pretensão revisional. Precedentes.4. Multa cominatória fixada, porém, sem a adoção de medida coercitiva prévia de busca, contrariando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esgotamento de outras medidas coercitivas, dentre elas a busca e apreensão dos documentos, que deve anteceder a imposição de multa, conforme entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema n. 1.000/STJ). Decisão parcialmente reformada, para afastar a aplicação da multa nesse momento processual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. A imposição de multa cominatória em caso de não exibição de documentos somente é admitida após a tentativa prévia de busca e apreensão ou outra medida coercitiva de busca, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema n. 1000)”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, parágrafo único; CC, arts 205, 248 e 1.194.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0005454-96.2023.8.16.0045, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, 14ª Câmara Cível, j. 16/12/2024; TJPR, AC 0005756-32.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.763.462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 09/6/2021; STJ, REsp n. 1.777.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 09/6/2021; Tema n. 1.000/STJ.