Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0049314-51.2020.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0049314-51.2020.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

0/2020 - seq. 44, de acordo com os art. 389, parágrafo único e art. 406, caput do Código Civil, sob pena de cobrança forçada, como medida concreta de restituição dos fatos ao estado original, sob pena de enriquecimento sem causa. II - Dano Moral Tal como consta da fundamentação, a ausência de comprovação da CONDUTA abusiva ou ilegal pela ALLERGAN torna desnecessária a avaliação dos demais elementos da responsabilidade civil (dano, nexo e elemento subjetivo), ditados no art. 186 da lei civil e art. 6º, incisos VI e VII do CDC. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e toda a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA BORGES CILIÃO na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com consequente revogação dos efeitos da decisão liminar concedida na seq. 28 do AI n° 54371-92.2020 e o consequente reconhecimento do dever da autora em promover a restituição de R$.11.084,14 com correção monetária pelo IPCA-E contada da data de levantamento do valor (15/10/2020 - seq. 44), de acordo com os art. 389, parágrafo único e art. 406, caput do Código Civil, na forma da fundamentação. 5 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro no valor certo de R$.5.000,00 (cinco mil reais) considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da demanda, a necessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6 - Este juízo roga que partes e advogados procurem o cumprimento do julgado através dos mecanismos da auto-composição previstos nos arts. 6° e 190 da lei de processo, pela via direta, objetivando evitar a necessidade de cumprimento forçado, com novos custos, até porque será necessária a recomposição dos fatos ao estado original, com devolução dos valores. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0049314-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$29.580,00 Autora: ISABELA BORGES CILIÃO BUENO Ré: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1 - ISABELA BORGES CILIÃO, residente em Londrina, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas, para informar que: submeteu-se a cirurgia plástica em 2012 para a implantação de próteses mamárias; foi implantada a prótese de silicone fabricada pela ré, produto NATRELLE INSPIRA TRX 340G e 375g; realizou o procedimento com 22 anos de idade em busca de autoestima e realização de um sonho; o fabricante informou que a evolução do material das próteses permitiu que a troca deixou de ser obrigatória, podendo permanecer no corpo humano eternamente; em 2020 ao realizar novo exame de rotina foi surpreendida com a notícia de que a ré anunciou o recall de 3 próteses de silicone por incidência de um raro câncer causado pelo produto; na mesma consulta descobriu o aparecimento de um nódulo no seio direito de escala 3, um nível abaixo da classificação de suspeita de câncer; em JUL/2019 a ANVISA suspendeu o uso das próteses mamárias da ré por risco de câncer letal e proibiu sua comercialização, inclusive com recolhimento das unidades não implantadas; a motivação que impulsionou o recall evidencia o reconhecimento de defeito no produto comercializado; a ré orientou sobre a desnecessidade de retirada das próteses em pacientes assintomáticos, mesmo com a associação do produto a tipo raro de câncer; tentou a resolução do impasse com a ré pela via administrativa mas sem sucesso; estão presentes os elementos da tutela de urgência para determinar que a ré custeie a cirurgia plástica para retirada dos implantes; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; a responsabilidade da ré é objetiva; a ré deve ressarcir os danos materiais decorrentes para retirada das próteses; o valor dos danos materiais é de R$.11.080,00; os fatos causaram danos morais que devem ser reparados pelo valor de R$.18.500,00. Pede, liminarmente, o custeio dos valores da cirurgia para retirada do implante e, no final, a procedência da demanda com consequente condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 15 foi indeferido o pedido liminar, decisão que restou atacada por recurso, com reforma para deferir o pedido quando do julgamento do Acórdão de seq. 28 dos autos de AI sob nº 54371-92.2020. Pelo comando de seq. 29 foi dada ciência às partes sobre o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora em sede recursal. A ré foi citada via postal (vide seq. 50) e antes mesmo da juntada do ARMP apresentou a contestação de seq. 34.1, acompanhada de documentos, para argumentar que: é empresa farmacêutica com atuação mundial voltada para o desenvolvimento, fabricação e comercialização de medicamentos, dispositivos médicos, biológicos e produtos de medicina regenerativa; a linha NATRELLE BIOCELL de próteses mamárias conta com os principais certificados internacionais comprovando sua qualidade e eficácia; todos os seus materiais de implante estão devidamente registrados perante a ANVISA; em JUL/2019 anunciou o recolhimento voluntário global das próteses texturizadas BIOCELL não implantadas em caráter de precaução, sem qualquer reconhecimento de defeito ou necessidade de substituição do material pelas pacientes; a possibilidade de desenvolvimento de linfoma anaplásico (BIA-ALCL) é um resultado incomum que está indicado nas instruções de uso das próteses mamárias; a possibilidade do desenvolvimento da doença está atrelado à própria natureza do produto; a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, a Sociedade Brasileira de Cirurgia plástica, a Sociedade Brasileira de Mastologia, a ANVISA e o FDA emitiram notas oficiais informando que não há indicação/recomendação para retirada ou substituição das próteses mamárias em pacientes assintomáticos; cumpriu com o dever de informação porque disponibilizou todas as informações necessárias sobre a garantia, segurança, programa de recolhimento voluntário e possíveis complicações; a garantia oferecida pela empresa não engloba despesas que não decorram de defeito no produto; não deve ser invertido o ônus da prova; a documentação médica acostada não menciona defeito nas próteses e nem indica a ocorrência de linfoma; o nódulo noticiado pela autora não possui qualquer relação com o recall anunciado; os documentos médicos acostados nos autos indicam que as próteses não possuem defeito; as alterações encontradas nos exames da autora são classificadas como BI-RADS grau 3; o diagnóstico só implica na necessidade de acompanhamento a cada 6 meses; inexiste conduta ilícita da empresa; ao implantar as próteses a autora já sabia da necessidade de futura troca ou retirada dos implantes; trata-se de procedimento estético realizado por opção da autora, mesmo ciente dos riscos inerentes a esse tipo de procedimento; não é devida a indenização por danos materiais porque o produto não é defeituoso; não há comprovação dos valores indicados pela autora; não estão presentes os elementos da responsabilidade civil para o dano moral e material; para o caso de procedência do pedido de indenização, deve ser fixado valor com base na razoabilidade e proporcionalidade. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. Através do comando de seq. 39 foi deferido o levantamento dos valores depositados pela ré para custeio do procedimento de retirada dos implantes mamários em estrito cumprimento ao comando recursal e o feito foi saneado através do comando de seq. 69, com reconhecimento da relação de consumo sem a inversão do ônus da prova, deferimento da produção de prova pericial médica e postergação da análise do pedido de prova oral, sem ataque por recurso. Pelo comando de seq. 112 foi deferido o pedido formulado pela ré para tornar sem efeito a decisão de seq. 96 que determinou o encerramento da fase de instrução, já com determinação para retomada da fase através da produção da prova pericial médica. Através da decisão de seq. 161 foi arbitrado os honorários periciais, com reiteração pelo comando de seq. 255 após a nomeação de novo perito por força do comando de seq. 237. O laudo pericial foi juntado na seq. 282, com concordância pela ré na seq. 286 e discordância e pedido de julgamento pela autora na seq. 286. Através do comando de seq. 289 foi indeferido o pedido de prova oral e encerrada a fase de instrução, tendo as partes então apresentado alegações finais por memoriais: a ré na seq. 292 e a autora na seq. 293. Por fim, pelo comando de seq. 296 foi determinada a juntada dos documentos pessoais da autora, diligência cumprida na seq. 299. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzidas todas as provas requeridas pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide seq. 289). 3 - Mérito Em 2012 a autora ISABELA submeteu-se a cirurgia plástica para implante de próteses mamárias NATRELLE INSPIRA TRX 340G e 375g fabricadas pela ALLERGAN. Em 2020, ao se submeter a exames de rotina, foi surpreendida com a descoberta de um nódulo no seio direito de escala 3, apenas um nível abaixo da classificação de suspeita de câncer, ao tempo em que a ré publicou ´recall ´ dando conta da necessidade (tese da autora) de cirurgia para retirada das próteses, diante da notícia da intensificação de tumores em mulheres que haviam implantado justamente esse material, estando ela a vincular o material produzido pela ré ao seu nódulo, ao lado da insuficiência das informações prestadas pela fabricante, o que exigiria reparação de danos materiais e morais e o dever de custear a cirurgia. Todavia, depois de avaliar os argumentos das partes e a prova produzida (completa) tenho que os pleitos da autora NÃO comportam acolhimento, conforme será esmiuçado a seguir: I - Obrigação de fazer A autora pretende o reconhecimento da obrigação da ré em custear o procedimento de retirada das próteses ‘NATRELLE INSPIRA TRX 340G e 375g’ mas o pedido NÃO comporta acolhimento. A prova completa produzida nos autos está a evidenciar que o risco de desenvolvimento do linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário (BIA-ALCL), ainda que ínfimo, é decorrente do tipo de procedimento e não especificamente ao produto fornecido pela ALLERGAN, estando o manual de uso do produto NATRELLE IMPLANTE MAMÁRIO TEXTURIZADO ALLERGAN a indicar expressamente todos os riscos que podem motivar uma cirurgia adicional para ´explante´ (vide item ‘advertências’ da fls. 4/8 da seq. 34.5), inclusive com indicação de risco de desenvolvimento de linfomas (vide seq. 34.5, fls. 8/9). Assim, é forçoso reconhecer que se trataria então do chamado ´risco natural decorrente do procedimento´, exatamente como explanado pelo Sr. Perito, ao indicar que ‘embora a troca de implantes tenha sido realizada, o risco associado ao uso de próteses texturizadas, inclusive de outras marcas, não é completamente eliminável. Essa incerteza pode gerar ansiedade, mas, do ponto de vista médico-científico, não há elementos que sustentem obrigatoriedade de troca profilática em pacientes assintomáticas.’ (vide laudo pericial de seq. 282, terceiro parágrafo da fl. 28). Mais. Para o modelo de prótese utilizado pela autora, a ANVISA na chamada ‘notificação de ação de campo’ (seq. 34.6), bem como no ‘alerta de tecnovigilância n. 2927 (seq. 34.13), esclareceu que não há a recomendação de remoção ou substituição para pacientes assintomáticos, inclusive reiterando que o risco do linfoma já se encontraria anotado ou previsto nas instruções de uso do produto e no procedimento de ‘recall’. De fato, a comercialização do produto foi temporariamente suspensa pela ANVISA mas depois com as informações coletadas e a investigação realizada foi pelo órgão concluída pela ausência de relação entre o uso dos implantes e o desenvolvimento da doença (vide seq. 34.9), a saber: Veja-se o julgado recente do TJPR para tema idêntico: “EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRODUTOS TEMPORARIAMENTE SUSPENSOS DO MERCADO PELA FABRICANTE (RECALL), DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE LINFOMA ANASPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS (ALCL). RELAÇÃO ENTRE OS PRODUTOS SUSPENSOS E O DESENVOLVIMENTO DE ALCL NÃO COMPROVADA. PRODUTOS POSTERIORMENTE LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE NÃO TRAZEM A INDICAÇÃO DA CIRURGIA REALIZADA, PORÉM APONTAM PARA O CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADO. NÃO VISUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000837-32.2020.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 27.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Concretamente, então, não houve pela ré a prática de conduta abusiva ou ilícita, na medida em que a perícia apontou pela ausência de associação direta ou minimamente plausível entre a doença desenvolvida pela autora e o produto assim, assim como ficou demonstrada a apresentação pela fabricante de todas as informações á usuária, em atendimento ao dever lateral de conduta que rege a relação de consumo aqui já incontroversamente incidente. ´... com base nos elementos periciais e nas evidências disponíveis, não se pode concluir objetivamente por falhas técnicas ou impropriedades relacionadas aos implantes utilizados na cirurgia de 2012´ (laudo de seq. 282, quinto parágrafo da folha 28). “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMOÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS SUJEITAS A RECALL. HIPÓTESE DE NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Ação julgada improcedente. Inconformismo da autora não acolhido. 2. Prova pericial que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a situação vivenciada pela autora e o produto comercializado pela ré. No caso em apreço, a retirada dos implantes se deu em razão de fatores outros que não suposto defeito nas próteses. Falta de indicativos de que o quadro clínico da autora corresponderia à malignidade que deu causa ao recall do produto procedido pela empresa fabricante. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. 3. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.” (TJSP; Apelação Cível 1042890-93.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024; grifos e negritos inexistentes no original) A ausência de comprovação da conduta ilícita pela ré, pontualmente através de defeito do produto ou de descumprimento do dever lateral de informação, torna inevitável a improcedência da obrigação de fazer, com consequente revogação dos efeitos da tutela deferida em sede do AI n° 54371-92.2020 (vide seq. 28) já que a autora não conseguiu transformar em certeza a verossimilhança que fundamentou a decisão de urgência prolatada em grau de recurso. Por fim, como corolário da improcedência do pedido é dever da autora restituir os valores apresentados pela ré no curso do processamento, em atendimento á decisão liminar proferida n AI e levantados pela autora para custeio do procedimento de retirada das próteses (R$.11.084,14), com correção monetária pelo IPCA-E contada da data de levantamento do valor (15/10/2020 - seq. 44, de acordo com os art. 389, parágrafo único e art. 406, caput do Código Civil, sob pena de cobrança forçada, como medida concreta de restituição dos fatos ao estado original, sob pena de enriquecimento sem causa. II - Dano Moral Tal como consta da fundamentação, a ausência de comprovação da CONDUTA abusiva ou ilegal pela ALLERGAN torna desnecessária a avaliação dos demais elementos da responsabilidade civil (dano, nexo e elemento subjetivo), ditados no art. 186 da lei civil e art. 6º, incisos VI e VII do CDC. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e toda a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA BORGES CILIÃO na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com consequente revogação dos efeitos da decisão liminar concedida na seq. 28 do AI n° 54371-92.2020 e o consequente reconhecimento do dever da autora em promover a restituição de R$.11.084,14 com correção monetária pelo IPCA-E contada da data de levantamento do valor (15/10/2020 - seq. 44), de acordo com os art. 389, parágrafo único e art. 406, caput do Código Civil, na forma da fundamentação. 5 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro no valor certo de R$.5.000,00 (cinco mil reais) considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da demanda, a necessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6 - Este juízo roga que partes e advogados procurem o cumprimento do julgado através dos mecanismos da auto-composição previstos nos arts. 6° e 190 da lei de processo, pela via direta, objetivando evitar a necessidade de cumprimento forçado, com novos custos, até porque será necessária a recomposição dos fatos ao estado original, com devolução dos valores. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito