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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0122533-66.2025.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0122533-66.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em conta bancária.Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritos junto ao Banco Itaú, mas indeferiu em relação à Caixa e Nu Pagamentos, onde o agravante alega nulidade da decisão por não ter sido oportunizada a juntada de documentos que comprovam a origem dos recursos e a impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade e a origem dos recursos bloqueados.III. Razões de decidir3. O Agravante não demonstrou que os valores bloqueados são originários de remuneração, o que justifica a manutenção do bloqueio.4. Não houve violação ao princípio do contraditório, pois o Recorrente apresentou impugnação à penhora e juntou documentos na mesma oportunidade.5. O art. 836 do CPC é inaplicável ao caso, pois se trata de bloqueio de valores e não de execução de bens encontrados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação ao bloqueio de valores.Tese de julgamento: É impenhorável o valor que não comprova ser proveniente de remuneração, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 833, IV; CPC/2015, art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio dos valores nas contas bancárias do agravante deve ser mantido. O agravante pediu o desbloqueio, alegando que os valores eram de sua remuneração como autônomo, mas não conseguiu provar isso com documentos suficientes. Entendeu-se que não houve violação do direito de defesa, pois o agravante teve a chance de se manifestar sobre a penhora. Assim, como não ficou claro que os valores bloqueados eram de salário ou remuneração, o bloqueio permanece.