Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO 02 (DA PARTE AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.000,00, E RECURSO 02 (DO BANCO/RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de exibição de documentos cumulada com pedido de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o dever de exibição contratual (já atendido), julgar improcedente o dano moral e fixar sucumbência recíproca com honorários arbitrados em R$ 600,00, divididos entre as partes. O banco busca o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a condenação da autora ao ônus sucumbencial. A autora pleiteia exibição de trilhas digitais, condenação por danos morais e majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se é cabível a apresentação das trilhas digitais dos contratos; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e como deve ser feita a distribuição dos ônus de sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir se verifica quando preenchidos os requisitos fixados no REsp 1.349.453/MS: existência de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento da taxa apenas quando informada. No caso, os três pressupostos se encontram atendidos, diante da demonstração dos contratos pelo INSS, notificação extrajudicial válida e ausência de resposta do banco.4. A pretensão de exibição das trilhas digitais extrapola os limites objetivos da lide, pois a petição inicial não contém pedido voltado à impugnação da validade dos contratos ou da assinatura eletrônica. A ação foi estritamente exibitória, de modo que a determinação de apresentação de trilhas de autenticação violaria o princípio da congruência.5. A ausência de resposta administrativa e a ineficiência do atendimento bancário não configuram, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A teoria do desvio produtivo não se aplica por ausência de demonstração concreta de gasto excessivo de tempo.6. A resistência extrajudicial do banco caracteriza pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual deve arcar proporcionalmente com as despesas da ação exibitória; contudo, a improcedência integral do pedido de dano moral afasta a existência de decaimento mínimo da autora, configurando sucumbência recíproca.7. Nas ações exibitórias o proveito econômico é inestimável, aplicando-se o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho realizado e da baixa complexidade da causa, cabível a majoração dos honorários para R$ 1.000,00, observada a proporcionalidade fixada na sentença.8. Ante o desprovimento integral do recurso do banco, incidem honorários recursais, majorando-se em R$ 100,00 a verba devida. Não há honorários recursais no recurso da autora, pois parcialmente provido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso 01, da parte autora, parcialmente provido. Recurso 02, do banco, desprovido.Teses de julgamentos: (i) O interesse de agir na ação exibitória configura-se com a comprovação da relação jurídica, do prévio pedido administrativo válido e da ausência de resposta em prazo razoável; (ii) A exigência de apresentação de trilhas digitais ultrapassa os limites objetivos da lide quando a ação se restringe à exibição de documentos; (iii) A ausência de resposta extrajudicial e a ineficiência no atendimento bancário não configuram dano moral, quando não demonstrado prejuízo concreto que ultrapasse mero aborrecimento; (iv) A resistência na via administrativa caracteriza pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade, mas a improcedência do pedido de dano moral impede o reconhecimento de decaimento mínimo, impondo sucumbência recíproca; e (v) A fixação de honorários em ação de exibição de documentos, por envolver proveito econômico inestimável, realiza-se por equidade, utilizando-se a tabela da OAB como referência conjugada com os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 2°; CPC/2015, art. 85, caput, § 2°, 8º, 8-A, 11, 16; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 86, § 1º; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 98, § 3°.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008240-03.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 25.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024463-31.2023.8.16.0017, Rel.: Substituto Eduardo Novacki, j. 07.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001056-72.2020.8.16.0155, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000153-80.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000209-72.2024.8.16.0109, Rel.: Desembargador Iraja Pigado Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001738-65.2023.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.07.2024.