Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.849/2023, SOB O ARGUMENTO DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DECRETO ÀS CONDENAÇÕES SUBSTITUÍDAS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS PENAS SUBSTITUTIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO XII, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.849/2023. CONTUDO, ANÁLISE RELATIVA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a justificativa de que o benefício não se aplicaria a condenações substituídas por penas restritivas de direitos. O agravante sustenta que cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto, conforme disposto no referido decreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O indulto é aplicável a condenados com pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, conforme o art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.4. O juízo de origem não analisou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto, o que demanda o retorno dos autos para essa análise.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a análise, pelo juízo a quo, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Tese de julgamento: É cabível a concessão de indulto a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, XII e XIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000296-97.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 29.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003348-98.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 20.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito por um condenado, que teve sua pena de prisão substituída por uma pena restritiva de direitos, deve ser analisado novamente pelo juiz de origem. A decisão anterior que negou o indulto foi considerada errada, pois o decreto que permite o indulto se aplica também a penas restritivas. Assim, o tribunal mandou o caso de volta para que o juiz verifique se o condenado atende aos requisitos necessários para receber o indulto, sem que isso seja considerado uma supressão de instância.