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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003564-05.2025.8.16.0029

Julgamento
19/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0003564-05.2025.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir da data do desembolso, bem como declaro a inexigibilidade do débito. A memória de cálculo deverá ser apresentada no cumprimento de sentença. Confirmo os efeitos da tutela concedida no sequencial nº 20. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 0003564-05.2025.8.16.0029 Ação declaratória c/c com indenização por danos morais e materiais Autor: Jurandir Gabardo Réu: Banco Master S.A I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Jurandir Gabardo em face de Banco Master S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, circunstância que resultou na contratação indevida de cartão de crédito consignado e na realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que, ao tomar conhecimento da fraude, registrou boletim de ocorrência, entrou em contato com a instituição financeira e promoveu a devolução dos valores creditados em sua conta, contudo os descontos permaneceram ativos, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, diante da probabilidade do direito evidenciada pela ausência de comprovação da contratação e pela devolução dos valores recebidos. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiros e inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que eventual fraude teria sido praticada por estelionatários sem participação da instituição financeira. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2 Preliminares: As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa administrativa, além de restar demonstrado que o autor buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante diversos contatos com o banco e envio de documentação comprobatória, inclusive com devolução dos valores recebidos Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a controvérsia decorre de contratação realizada no âmbito da atividade bancária do réu, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira pelos riscos inerentes à sua atividade, inclusive fraudes praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. II.3. Mérito: Os elementos probatórios apresentados pelo autor corroboram sua narrativa, destacando-se o boletim de ocorrência relatando fraude bancária, o extrato demonstrando a existência de contratos consignados vinculados ao benefício previdenciário e o comprovante de devolução dos valores creditados ao próprio banco. A devolução espontânea do montante recebido evidencia a ausência de intenção de contratação e afasta qualquer alegação de aproveitamento econômico por parte do consumidor. Quanto à restituição dos valores, embora indevidos os descontos, não se verifica prova suficiente de má-fé deliberada da instituição financeira, mas sim falha na prestação do serviço decorrente de fraude, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples, dos valores eventualmente descontados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não se identifica situação capaz de ultrapassar o âmbito do mero dissabor cotidiano. Restou evidenciado que a fraude foi praticada por terceiro estranho à relação jurídica, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou abusiva direta da instituição financeira, verificando-se, no caso concreto, desorganização administrativa da reclamada ao receber o valor devolvido pelo autor e não proceder de forma imediata à cessação dos descontos no benefício previdenciário. Ademais, observa-se que o próprio autor contribuiu para o surgimento do imbróglio ao fornecer dados pessoais a terceiros, circunstância que facilitou a ocorrência da fraude, sem, contudo, afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à regularização da situação. Nesse contexto, o ocorrido caracteriza hipótese de mero inadimplemento contratual aliado a falha operacional, incapaz de gerar abalo moral indenizável, por não evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade, mas apenas transtornos inerentes à resolução da controvérsia. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir da data do desembolso, bem como declaro a inexigibilidade do débito. A memória de cálculo deverá ser apresentada no cumprimento de sentença. Confirmo os efeitos da tutela concedida no sequencial nº 20. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 19 de fevereiro de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito