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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029664-23.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0029664-23.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

do Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ELIZETE PASSOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 872.653.549-15) Rua São Francisco Xavier, 194 Casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-610 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99651-2106 Polo Passivo(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (CPF/CNPJ: 66.970.229/0017-24) Avenida Jaime Reis, 495 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-010 Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, comprovação de adimplemento (movs.74 e 70.2), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Expeça-se alvará de transferência, em benefício da parte autora, dos valores depositados nos autos, e acréscimos legais, para conta bancária anunciada no mov. 78.1, de titularidade da parte autora. Oportunamente, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029664-23.2025.8.16.0182 Processo: 0029664-23.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ELIZETE PASSOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 872.653.549-15) Rua São Francisco Xavier, 194 Casa - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-610 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99651-2106 Polo Passivo(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (CPF/CNPJ: 66.970.229/0017-24) Avenida Jaime Reis, 495 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-010 Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, comprovação de adimplemento (movs.74 e 70.2), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Expeça-se alvará de transferência, em benefício da parte autora, dos valores depositados nos autos, e acréscimos legais, para conta bancária anunciada no mov. 78.1, de titularidade da parte autora. Oportunamente, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC