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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0051504-26.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0051504-26.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051504-26.2024.8.16.0182 1. Diante da ausência da executada em audiência e considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação em face da penhora realizada em seq. 80.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa. 2. Assim, diante do pedido de seq. 97.1, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. 3. Considerando que penhorados valores suficientes a satisfação integral do débito, conforme declarado pela exequente em audiência, inexistem razões para o prosseguimento da execução. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após a retirada do alvará de levantamento, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP