Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001675-05.2025.8.16.0162

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0001675-05.2025.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública que busca a reforma do acórdão que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem, em razão da ausência de fundamentação e de elementos probatórios indispensáveis à análise do pedido de conversão de licenças-prêmio em pecúnia. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que os documentos necessários à comprovação do direito já constam nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao anular a sentença de origem por ausência de fundamentação e insuficiência probatória, e se caberia, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, reconhecendo que a sentença de origem é nula por ausência de fundamentação e por não conter os elementos necessários à liquidez e certeza do título judicial, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada foi expressa ao apontar a falta de documentos essenciais — como ficha funcional completa, registros de frequência e comprovação do gozo ou não das licenças —, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. 5. A pretensão da Embargante visa reabrir discussão sobre matéria já examinada e decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A ausência de fundamentação e de elementos probatórios mínimos autoriza a anulação da sentença, por constituir vício de ordem pública. A determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova assegura o devido processo legal e a formação de título judicial líquido e certo.” ______ Dispositivos relevantes citados: Arts. 492 e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024.