Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.978.468

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A apresentação de razões genéricas, sem o necessário cotejo para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A mera afirmação de que as teses seriam estritamente jurídicas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando não demonstrada, concretamente, a dispensabilidade de reexame de fatos e provas.

3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar vício próprio do recurso, por se tratar de medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental não conhecido e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 1554/1564.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 1554/1564. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.