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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0804656-35.2023.8.15.0141

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0804656-35.2023.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado AUSÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS SILVEIRA como incurso nas penas do 330 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: não há elementos a respeito desta circunstância. f) Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo penal. g) Circunstâncias do crime: são normais à espécie. Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis, fixo a pena em seu mínimo legal em 15 (quinze) dias detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes ou atenuantes. Das causa de aumento e diminuição Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas. Desse modo, torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c', CP). DA PENA DE MULTA A pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, deverá ter o valor de cada dia-multa arbitrado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos precisos acerca da capacidade econômica do condenando. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na forma do art. 44 do Código Penal, diante do fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, e porque atende ao princípio da individualização da pena, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma restritiva de direito, nos contornos a serem definidos na execução penal. DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804656-35.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Resistência, Desobediência] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402 PARTE PROMOVIDA: Nome: AUSONIO JOSE MEDEIROS SILVEIRA Endereço: R Padre Ayres, S/N, Ao lado do Terminal Rodoviário, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA ofereceu denúncia em face de AUSÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS SILVEIRA, CPF n. 051.603.994-61, filho de Maria José de Medeiros e Ubirajara Medeiros da Silveira, nascido em 20/07/1985, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (Resistência). A persecução penal teve origem em Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 04/11/2023. Segundo o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 81881977), o acusado teria desobedecido à comandos e resistido à abordagem da Polícia Militar na Zona Rural de São José do Brejo do Cruz/PB, após denúncias de que um indivíduo em uma motocicleta preta estaria em atitude ameaçadora. Foi arbitrada fiança de um salário mínimo, devidamente recolhida (ID 81881989). O Ministério Público ofereceu denúncia oral em audiência (ID 91979041) pela prática do crime de resistência (art. 329, CP). Na mesma oportunidade, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, a qual chegou a ser homologada (ID 103530866), mas posteriormente revogada ante o descumprimento das condições e a não localização do réu (ID 112349812). Em audiência de instrução e julgamento (ID 136552936), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação. O réu, embora devidamente citado, não compareceu, sendo decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de desobediência (art. 330, CP), por entender que a resistência foi apenas passiva, requerendo a condenação. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como mencionado, cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, para o fim de analisar a responsabilidade criminal da parte ré, a quem se aponta autor do crime tipificado no art. 329 do Código Penal. Reza o dispositivo: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Ademais, colhe-se da prova oral produzida os seguintes elementos de convicção: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FELIPE SOUZA ARAÚJO GOMES Perguntas feitas pelo Ministério Público: Bom dia, testemunha. O senhor conhece o acusado deste processo, o Ausonio José Medeiros Silveira? Sabe informar algo a respeito da conduta dele? Bom dia, doutor Italo. Não, assim, eu não conheço ele, não. Conheço da ocorrência que teve com ele, mas de conhecer, se eu conhecia antes, eu não tinha conhecimento dele, não. E após a ocorrência, soube se ele já foi preso ou processado, se tem uma conduta que não é vista com bons olhos na comunidade? Não, não, senhor. Não tomei conhecimento, não, sobre se ele já tem sido preso, essa situação, não. Nem sobre a conduta dele, não, na comunidade, não. E com Relação a esse fato que aconteceu no dia 11, no dia 4 de novembro de 2023, em São José do Brejo do Cruz, o senhor se recorda? Lembro, lembro. Sim, senhor. Pode fazer um resumo, por favor? Doutor, foi da seguinte forma. A nossa guarnição estava realizando rondas na zona rural de São José da Mata. Aí, quando nos deparamos com o indivíduo, o cidadão que mora na localidade, dizendo que tinha um rapaz estranho andando numa moto, aí informou as características dele e disse que ele estava passando muito por ali, olhando, encarando o pessoal, como também olhando as propriedades. Aí, nesse momento, a gente começou a diligenciar na zona rural, ali onde a gente estava. Nos deparamos com esse indivíduo que tinha as características parecidas com as que o popular informou. Aí, quando fomos fazer a abordagem, ele não obedeceu, disse que não ia obedecer à abordagem. Aí tivemos que usar da força necessária para que a gente pudesse conter ele, porque ele começou a se... assim, a reagir contra a guarnição. Aí a gente usou da força para conter ele e o conduzimos à delegacia pela resistência e desobediência, por não ter obedecido à ordem. Deixa eu Nesse ato de resistir, ele atacou algum integrante da guarnição, ou ele apenas se opôs? São situações diferentes. Uma coisa é resistir atacando, outra coisa é resistir se debatendo, não se permitindo algemar, se jogando no chão. Como é que foi esse ato de resistência dele? Não, ele não reagiu agredindo a gente não, foi dessa forma que o senhor falou aí, foi não querendo obedecer a ordem, aí quando a gente se aproximou, ele começou a se debater e não quis, como é o nome? Obedecer a nossa ordem, mas ele não agrediu a guarnição não, em nenhum momento. Ninguém ficou lesionado. Que eu lembre não, que eu lembre não. Assim, ficou ranhuras porque a gente começou a bolar no chão lá com ele, né, devido à resistência. Tá entendendo? Mas por parte dele, a gente se ferir por parte dele, não. A gente teve algumas arranhuras, mas foi coisa devido à resistência dele, né? Na hora da abordagem lá, que ele não quis obedecer. Perguntas feitas pela defesa: Capitão Felipe, como o senhor respondeu ao Ilustre, não houve agressão física por parte dele, existiu ameaça, palavras contra a autoridade? Ameaça? Do que eu estou lembrado agora, no momento, não. Do que eu estou lembrado agora, no momento, não. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA Perguntas feitas pelo Ministério Público: Bom dia, testemunha. Conhece o acusado Ausonio José Medeiros Silveira e sabe informar algo a respeito da conduta dele? Bom dia, doutor. Desde antes, eu não conhecia esse cidadão. Vim conhecer ele após esse fato que aconteceu lá no sítio Pilões. Posteriormente, eu descobri que ele é filho de um proprietário de terra lá e tinha esse costume de ficar nas estradas encarando e amedrontando o povo. Mas desde antes dessa ocorrência, eu nunca conhecia ele e nunca tinha visto a pessoa dele. Sabe se ele já foi preso ou processado? Sei não, senhor. Não sei nem nada dele, não. E da ocorrência? O que o senhor se lembra? Nessa ocorrência, nós fazíamos rondas, como era de costume, o tenente sempre fazia rondas. Ele tem livre ação para ficar andando nas rondas rurais, entre São José e Brejo. E nós fomos deparados por um cidadão informando dessa situação, que ele tinha passado no estado da carroçável e tinha um camarada numa moto, encarou ele e ele correu rápido, pensando que tinha sido um assalto, não sei o que era. Ele pediu apoio a gente, nós se deslocamos até lá, nos pilões, e quando a gente já foi chegando, a moto já foi se aproximando da gente. O tenente verbalizou ele para nós fazermos a abordagem dele, ele não aceitou. A gente pensava até que ele estava armado, logo que ele não tinha aceitado. Nós fizemos a abordagem, tivemos que usar a força para poder fazer a abordagem. Três homens foi difícil para conter ele. Por isso que o tenente prendeu ele, por desobediência e resistência à prisão. Eu tenho uma pergunta que é importante aqui. Na hora que ele não obedeceu e passou a resistir, ele resistiu se debatendo, tentando não ser preso, ou ele resistiu atacando, ferindo, ameaçando a guarnição? Não, ele não deixava a gente chegar perto dele na hora nenhuma. Toda vez que chegava, ele já rebolava os braços, rebolava para cima da gente, sabe? Quando o intendente pediu para a gente abordar ele, ele não aceitava de jeito nenhum. DA EMENDATIO LIBELLI: Inicialmente, acerca da recapitulação do delito imposto ao réu, também chamado de emendatio libelli, tem-se que este é um instituto previsto no art. 383 do CPP, cuidando-se de uma modificação da definição jurídica dos fatos atribuídos ao réu que pode ser feito de ofício pelo juiz, sem necessidade de se ouvir a defesa ou realizar um aditamento legal. Isto porque o réu tem a oportunidade de contestar todas as imputação, cabendo ao magistrado apenas corrigir a denominação do que foi apresentado. Compulsando os autos, verifica-se que a capitulação jurídica dada na denúncia (art. 329, CP) não se coaduna integralmente com a prova produzida. As testemunhas policiais, em depoimento judicial foram uníssonas em afirmar que o réu se opôs à abordagem, mas sem agressão física direta ou ameaça voltada a impedir o ato. O policial FELIPE SOUZA ARAÚJO GOMES declarou expressamente: "ele não reagiu agredindo a gente não [...] foi não querendo obedecer a ordem [...] se debater e não quis obedecer [...] mas ele não agrediu a guarnição não". No mesmo sentido, PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA afirmou: "ele não deixava a gente chegar perto dele [...] rebolava os braços". Para a configuração do crime de resistência, exige-se o emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário. A oposição mediante "esperneio" ou resistência passiva configura o delito de desobediência. Assim, opero a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 330 do Código Penal. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções. No caso em análise, o réu desobedeceu à ordem legal de parada emitida por funcionários públicos no exercício de suas funções. A ordem era lícita, pautada em fundadas suspeitas decorrentes de denúncias de populares sobre atitude suspeita na região. A negativa em colaborar com a busca pessoal e a necessidade de uso moderado da força para contê-lo demonstram o dolo em desatender ao comando policial. A defesa sustenta insuficiência de provas, porém os depoimentos dos policiais são detalhados e harmônicos. O réu, revel, abdicou da oportunidade de apresentar sua versão em juízo. A conduta é típica, ilícita e o agente é culpável. Assim, a materialidade e autoria do delito restaram suficientemente comprovadas. Não socorre ao acusado nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado AUSÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS SILVEIRA como incurso nas penas do 330 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. b) Antecedentes: o réu é primário. c) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: não há elementos a respeito desta circunstância. f) Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo penal. g) Circunstâncias do crime: são normais à espécie. Desta forma, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis, fixo a pena em seu mínimo legal em 15 (quinze) dias detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes ou atenuantes. Das causa de aumento e diminuição Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas. Desse modo, torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c', CP). DA PENA DE MULTA A pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, deverá ter o valor de cada dia-multa arbitrado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos precisos acerca da capacidade econômica do condenando. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Na forma do art. 44 do Código Penal, diante do fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, e porque atende ao princípio da individualização da pena, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma restritiva de direito, nos contornos a serem definidos na execução penal. DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimação da defesa, observando-se o que dita o art. 392, do CPP. Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. Após o trânsito em julgado: 1. O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Remetam-se os Boletins Individuais do acusado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 3. Expeça-se a respectiva guia de execução da pena. 4. Adotem-se as providências necessárias a expedição e pagamento das custas processuais 5. Ao final, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito