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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0000361-71.2007.8.15.0521

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0000361-71.2007.8.15.0521
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre CEDAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. e Raul Sergio Silva de Meireles, nos termos da petição de Id. 129156535, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a ordem de penhora sobre os subsídios do executado determinada na decisão de Id. 127459226. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000361-71.2007.8.15.0521 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Execução Contratual] POLO ATIVO: CEDAL - COOP DE ENERG DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE ALAGOINHA LTDA POLO PASSIVO: RAUL SERGIO SILVA DE MEIRELES SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente em 20 de abril de 2007, por CEDAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. em face de Raul Sergio Silva de Meireles, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito lastreado em Termo de Confissão de Dívida decorrente de inadimplemento no fornecimento de energia elétrica. A decisão no Id. 127459226 traz relatório detalhado do processo, ao qual me remeto por economia processual. Naquela oportunidade, foi deferida parcialmente a medida constritiva para determinar a penhora mensal de vinte por cento dos rendimentos líquidos do executado, com ordem de implantação do desconto diretamente à Câmara Municipal de Cuitegi. Antes que se efetivasse a expropriação forçada de valores, as partes, devidamente representadas por seus patronos, compareceram espontaneamente aos autos para noticiar a celebração de composição amigável. Através da petição conjunta de Id. 129156535, protocolada em 17 de dezembro de 2025, exequente e executado informaram a transação, estipulando o pagamento da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a quitação integral do débito, a ser adimplida em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante pagamento em espécie diretamente à credora contra a emissão de recibo, e requereram expressamente a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento. Ficou estabelecido no instrumento de transação que o inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas acarretará o vencimento antecipado da dívida e a retomada da execução pelo valor originário, abatendo-se o que eventualmente já houver sido pago. Acordaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, declarando a exequente que, uma vez cumprido o acordo, nada mais terá a reclamar a qualquer título sobre o objeto da presente ação. Posteriormente, em petição protocolada em 03 de fevereiro de 2026 (Id. 136078595), a Cooperativa exequente informou a este Juízo o recebimento das duas primeiras parcelas do acordo, totalizando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Passo a decidir. A transação é forma de extinção da obrigação e, quando judicial, submete-se à homologação do magistrado para que produza os efeitos de título executivo judicial e extinga o processo com resolução de mérito. No caso em apreço, verifica-se a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico processual. As partes são capazes e estão regularmente representadas por advogados com poderes bastantes para transigir. O objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, consubstanciado em dívida pecuniária oriunda de relação contratual, sendo perfeitamente admissível a autocomposição. Houve expresso requerimento das partes pela homologação do acordo, o que transmudará o título executivo em título judicial. O acordo entabulado reflete a vontade livre e consciente dos litigantes, estabelecendo forma parcelada de pagamento que atende aos interesses do credor, ao ver seu crédito reconhecido e parcialmente adimplido de imediato, e do devedor, que obtém condições favoráveis para a quitação de sua obrigação, evitando a continuidade dos atos expropriatórios que recairiam sobre seus subsídios. No tocante ao desfecho processual, conquanto o acordo preveja parcelamento, o pedido final das partes de homologação da transação, bem como o extenso tempo de tramitação, enseja a extinção da fase de conhecimento ou, no caso, do processo de execução, com a ressalva de que o descumprimento ensejará a reabertura da via executiva, conforme termos do acordo. O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Da mesma forma, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita ou quando as partes transacionarem. Considerando que a transação tem por efeito a substituição da obrigação originária pelos termos do novo ajuste e que a vontade das partes é soberana na disposição de seus direitos patrimoniais, a homologação do acordo é medida que se impõe, privilegiando-se a solução consensual dos conflitos e a pacificação social. Ademais, com a formalização do acordo, perdem o objeto as medidas constritivas anteriormente determinadas, devendo ser revogada a ordem de penhora sobre os subsídios do executado junto à Câmara Municipal de Cuitegi. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do processo neste momento não prejudica o direito do credor de, na hipótese de eventual inadimplemento das parcelas remanescentes, requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido das penalidades estipuladas, sem necessidade de nova ação de conhecimento, bastando a simples petição nos próprios autos, conforme expressamente ressalvado na cláusula penal do acordo e autorizado pela legislação processual vigente. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre CEDAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. e Raul Sergio Silva de Meireles, nos termos da petição de Id. 129156535, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a ordem de penhora sobre os subsídios do executado determinada na decisão de Id. 127459226. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito