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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803485-31.2025.8.15.0381

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0803485-31.2025.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base no livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a conduta do autor, embora improcedente, não se amolda estritamente às hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do CPC, deixo de condená-lo em tal penalidade neste momento. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803485-31.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL CANDIDO BATISTA REU: VIVO S.A. SENTENÇA DANIEL CANDIDO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de VIVO S/A, também qualificada, alegando, em apertada síntese, que no mês de outubro de 2024, ao tentar realizar uma operação de crédito para o financiamento de um imóvel, teve sua pretensão indeferida pelas instituições financeiras sob o fundamento de que sua pontuação de crédito (score) estaria reduzida. Sustenta o promovente que, ao perquirir as razões de tal decréscimo, constatou a existência de registros de dívidas prescritas junto à plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", as quais teriam sido inseridas pela empresa demandada. Aduz que buscou a solução do imbróglio administrativamente por diversas vezes, sem obter êxito, uma vez que a ré se negaria a proceder com a baixa das informações desabonadoras. Argumenta que a manutenção de cobranças de dívidas atingidas pela prescrição em sistemas de consulta viola direitos básicos do consumidor e gera danos de ordem extrapatrimonial, pleiteando, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva dos registros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a promovida VIVO S/A apresentou contestação (ID 131574430), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por defeito de representação. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, argumentando que o "Serasa Limpa Nome" é um portal privado de negociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor mediante login e senha, não possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito nem publicidade perante terceiros. Afirmou que a dívida objeto da lide é legítima, oriunda do contrato nº 1305176339, vinculado a linhas telefônicas ativadas em abril de 2020 e desativadas em novembro do mesmo ano, restando inadimplido o valor original de R$ 761,51. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não extingue a dívida em si, que subsiste como obrigação natural, sendo lícita a oferta de descontos para quitação voluntária. Ressaltou que a anotação na referida plataforma não impacta negativamente o score do autor e que este possui outras anotações negativas vigentes por outras empresas, o que afastaria o nexo de causalidade quanto ao suposto dano moral. Acostou relatórios de órgãos de proteção ao crédito (ID 131574434 e ID 131574442) e documentos informativos da Serasa (ID 131574435). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 131812401), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, defendendo a equiparação dos sistemas de informação de crédito aos cadastros restritivos. Realizada audiência de conciliação (ID 131842288), as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de negociação e à ocorrência de danos morais indenizáveis. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de inépcia da inicial por defeito de representação, verifico que a procuração consta dos autos digitais, não havendo falar em vício que impeça o regular processamento do feito. Ademais, o comparecimento da parte e seu patrono em audiência ratifica a representação processual. No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão parcial à ré. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, que no caso é a soma da declaração de inexigibilidade do débito (R$ 564,73 ou o valor integral da dívida) e o pedido indenizatório (R$ 30.000,00). Embora o valor da dívida seja baixo, o pedido de danos morais baliza o montante fixado. Contudo, em sede de Juizados Especiais, o valor da causa serve também para fixar a competência do juízo. Mantenho o valor, ressalvando que a procedência ou não da quantia pleiteada é matéria de mérito. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o ingresso com ação judicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda reside na inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" em razão de débitos que o promovente afirma estarem prescritos e cuja manutenção estaria prejudicando sua vida financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte ré admite que os débitos referem-se ao ano de 2020 (ID 131574430). Considerando a natureza da dívida (serviços de telecomunicações), o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, resta evidenciado que, embora o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança ou execução ainda estivesse em curso no momento do ajuizamento da ação (ou próximo de seu termo), a discussão principal reside no caráter da plataforma onde a informação está inserida. Inicialmente, é imperioso distinguir a prescrição da pretensão da existência do direito subjetivo. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, atinge a pretensão, ou seja, o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Contudo, ela não extingue a dívida em si, que permanece existindo sob a forma de obrigação natural. O pagamento de dívida prescrita é válido e não enseja repetição de indébito, conforme preceitua o art. 882 do Código Civil. No que tange ao sistema "Serasa Limpa Nome", este juízo entende, em consonância com a natureza técnica do serviço, que tal plataforma não se confunde com os cadastros restritivos de crédito de consulta pública, como o SCPC ou o próprio cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. O "Limpa Nome" funciona como um ambiente virtual de negociação, voltado à aproximação entre credores e devedores para a composição amigável de débitos, oferecendo descontos e facilidades de pagamento. Consta dos autos (ID 131574435) e das informações prestadas pela gestora do banco de dados que as informações ali contidas são sigilosas e restritas à visualização do próprio consumidor, mediante acesso autenticado. Não há, portanto, a publicidade inerente à negativação, que é o que efetivamente macula a imagem do consumidor perante o mercado. Diferentemente do que sustenta o autor, a mera disponibilização de uma oferta de acordo em plataforma privada não caracteriza ato ilícito. O art. 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas em bancos de dados por período superior a cinco anos e proíbe o fornecimento de informações que impeçam o acesso ao crédito após a prescrição. Todavia, tais dispositivos aplicam-se aos sistemas de proteção ao crédito de caráter público e consultáveis por terceiros fornecedores. No caso sub examine, a parte ré demonstrou, através de relatórios de bureau de crédito (ID 131574434), que o nome do autor não consta em cadastros de inadimplentes em razão do débito com a VIVO S/A. Pelo contrário, o referido documento revela a existência de uma anotação negativa ativa e legítima oriunda de outra instituição (Energisa Paraíba), esta sim capaz de reduzir drasticamente o score de crédito do promovente e impedir a obtenção de financiamentos imobiliários. Dessa forma, entende-se que a redução da pontuação de crédito do autor não pode ser imputada à promovida, uma vez que a inclusão de dados no "Serasa Limpa Nome" para fins de renegociação extrajudicial não possui o condão de afetar o cálculo do score, conforme diretrizes técnicas do sistema de proteção ao crédito que informam que "contas atrasadas" não são computadas para fins de risco de crédito, ao contrário das "dívidas negativadas". Ademais, não restou demonstrado qualquer calvário administrativo ou desvio produtivo que justificasse a reparação moral. O autor fundamenta seu pedido em uma suposta barreira ao crédito que, conforme demonstrado pela ré (ID 131574434), decorre de anotação de terceiro estranho à lide. O exercício do direito de oferecer proposta de acordo para quitação de obrigação natural (dívida prescrita ou próxima da prescrição) constitui exercício regular de direito do credor, desde que não utilize métodos vexatórios ou coercitivos, o que não se vislumbra no uso de uma plataforma digital de acesso facultativo ao devedor. Inexistindo negativação indevida, inexistindo publicidade do débito a terceiros e não restando comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. A situação vivenciada pelo autor caracteriza-se como mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar abalo psíquico ou moral passível de compensação pecuniária. No que tange ao pedido de obrigação de fazer para exclusão do registro, entendo que, não havendo prova de que tal anotação gera prejuízos externos ou violação a norma proibitiva, deve prevalecer a liberdade de negociação entre as partes. A prescrição impede a cobrança judicial, mas não proíbe a manutenção de canais para que o devedor, querendo, regularize sua situação e "limpe" seu histórico junto à própria empresa credora para fins de fidelização futura. Por todo o exposto, as alegações autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio, carecendo de fundamento a tese de que a mera exposição de proposta de acordo em ambiente restrito configure dano in re ipsa ou falha na prestação de serviço. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base no livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a conduta do autor, embora improcedente, não se amolda estritamente às hipóteses de má-fé previstas no art. 80 do CPC, deixo de condená-lo em tal penalidade neste momento. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito