Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios. Determino, com urgência, o imediato recolhimento de quaisquer mandados de busca e apreensão pendentes. Determino, ainda com urgência, o imediato LEVANTAMENTO DE QUAISQUER RESTRIÇÕES JUDICIAIS sobre o veículo HONDA BIZ 110I, placa RWM9D78, chassi 9C2JC7000NR000070, RENAVAM 01279830880, em decorrência desta demanda. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890275-62.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SUELEM MIRANDA DA COSTA Nome: SUELEM MIRANDA DA COSTA Endereço: PASSAGEM TEIXEIRINHA, 643, AT, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-500 [] SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em 29/09/2023, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra SUELEM MIRANDA DA COSTA, buscando a retomada de um veículo Honda Biz 110i, em razão de inadimplência (Id. 101652765). As custas iniciais foram recolhidas (Id. 101894652). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 19/01/2024 (Id. 107131253). Contudo, as diversas tentativas de notificar a Requerida e apreender o bem, em diferentes endereços, resultaram sempre em certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ex: Ids. 109232406, 141790735, 154586771). Diante da persistente ausência de êxito, o Requerente, em 04/11/2025, manifestou desinteresse no prosseguimento da ação e solicitou sua extinção (Id. 160473746). Foi certificada a inexistência de custas finais pendentes (Id. 163542106). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, sem sucesso nas diligências para notificação da Requerida e apreensão do bem, expressamente solicitou a extinção do processo por desistência (Id. 160473746). Considerando que a Requerida não foi citada formalmente, a relação processual não se estabeleceu plenamente. Nesses casos, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil confere ao Autor o direito de desistir da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto às despesas, as custas iniciais foram pagas (Id. 101894652), e não há custas finais pendentes (Id. 163542106). A responsabilidade pelas custas de processo extinto por desistência recai sobre o desistente, conforme o princípio da causalidade. A ausência de citação impede a condenação em honorários advocatícios à parte contrária. A extinção do feito implica a revogação da liminar anteriormente concedida e, consequentemente, o levantamento de quaisquer restrições judiciais sobre o veículo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios. Determino, com urgência, o imediato recolhimento de quaisquer mandados de busca e apreensão pendentes. Determino, ainda com urgência, o imediato LEVANTAMENTO DE QUAISQUER RESTRIÇÕES JUDICIAIS sobre o veículo HONDA BIZ 110I, placa RWM9D78, chassi 9C2JC7000NR000070, RENAVAM 01279830880, em decorrência desta demanda. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092920400036700000095779453 procuracao_221_227 Instrumento de Procuração 23092920400069100000095779454 estatuto_honda Documento de Identificação 23092920400147300000095779455 substabelecimento_honda Instrumento de Procuração 23092920400243300000095779456 41_4360616814_149901_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23092920400276600000095779457 41_4360616814_149901_CONTRATO Documento de Comprovação 23092920400314900000095779458 41_4360616814_149901_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23092920400349900000095779459 41_4360616814_149901_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23092920400379600000095779460 41_4360616814_149901_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23092920400423700000095779461 41_4360616814_149901_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23092920400459500000095779462 41_4360616814_149901_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23092920400492300000095779463 Certidão Certidão 23100411451305600000095995542 Petição Petição 23101011192756700000096245650 PA436061681402015233_1 Documento de Comprovação 23101011192790700000096245653 Decisão Decisão 24011914054629800000100722208 Citação Citação 24012410383381500000101143797 Diligência Diligência 24021916550553100000102610066 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022202460586500000102789423 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022202460586500000102789423 Petição Petição 24030812091926100000103871361 Certidão Certidão 24051712171960900000108515507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510522162400000109586659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510522162400000109586659 Petição Petição 24061917310971500000110633125 2015233 - G Petição 24061917310990400000110633126 2015233 - C Petição 24061917311018400000110633127 Certidão Certidão 24080811550624900000114875134 Citação Citação 24083010111916200000116768363 Certidão Certidão 24110811451347300000122545920 Certidão Certidão 24111411174874600000122911908 Email central de mandado - 0890275-62.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24111411174895000000122911909 Diligência Diligência 24112517373645100000123458424 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012713403118100000126458220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012713403118100000126458220 Petição Petição 25021311372030400000127642761 Petição Petição 25021717310140600000127876987 2015233_14_50_27_477_2015233__G_merged Documento de Comprovação 25021717310179100000127876989 Citação Citação 25031911082144900000129672679 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042417234068300000132036392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042511321671400000132089619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042511321671400000132089619 Petição Petição 25050511352196000000132531420 Petição Petição 25050922081273500000132931281 f1c60b69_9e9a_4d65_99aa_0910e188befb Documento de Comprovação 25050922081310200000132931282 Certidão Certidão 25052711030832800000134071225 Custas Relatório 25052711030854400000134071227 Citação Citação 25052911405179300000134268564 Certidão Certidão 25072215410916500000137728224 Informação Informação 25072307431925500000137755629 Certidão Certidão 25072313593073000000137809559 Diligência Diligência 25081814573252400000139476185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100709454511400000143005591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100709454511400000143005591 Petição Petição 25101710572168700000143741641 Petição Petição 25110413401222600000144863934 Certidão de custas Certidão de custas 25121815184222800000147674559