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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800971-22.2025.8.14.0062

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0800971-22.2025.8.14.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIETE DE SOUZA CARMO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800971-22.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE DE SOUZA CARMO Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA, LETYCIA SILVEIRA BIANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ELIETE DE SOUZA CARMO em face de BANCO CREFISA S.A., BANCO SEGURO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem sua anuência, à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, à repetição em dobro dos valores descontados e à condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ingressou com a presente ação narrando ser pensionista do INSS e perceber benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda, atualmente no valor de R$ 1.209,27, quando anteriormente recebia R$ 2.570,61. Sustenta que passou a sofrer sucessivos descontos em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado, circunstância que reduziu drasticamente seus proventos e comprometeu sua subsistência. Relata que, após análise de extratos bancários e do histórico de créditos do INSS, constatou a existência de quatro contratos vinculados às instituições rés: contrato nº 55-022986364/25 (Banco Daycoval S.A.), contrato nº 504561544-9 (Banco Seguro S.A.), contrato nº 097000259494 (Banco Crefisa S.A.) e contrato nº 500248791-5 (Banco Seguro S.A.). Alega que dois desses contratos já se encontram excluídos, permanecendo outros ativos, todos, contudo, reputados fraudulentos. Afirma que jamais recebeu os valores supostamente emprestados, inexistindo qualquer crédito correspondente em sua conta bancária, conforme extratos juntados aos autos. Aduz que, até o ajuizamento da ação, teriam sido descontados R$ 9.494,39 de seu benefício previdenciário, pleiteando a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 18.988,78, ou, subsidiariamente, a restituição simples, ambos acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos, a redução abrupta de sua renda e os transtornos suportados configuram dano moral in re ipsa, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a confirmação da tutela em sentença, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Banco Crefisa S.A., em contestação (Id. 157243972) e documentos subsequentes, impugna os fatos narrados na inicial e junta contrato, demonstrativos e demais documentos relacionados ao contrato nº 097000259494, buscando demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. O Banco Daycoval S.A., conforme documentação constante dos autos, apresenta contestação (Id. 163398351) instruída com contrato, comprovante de PIX, biometria facial, documento de identificação, demonstrativos e registros de portabilidade, sustentando a validade da contratação do contrato nº 55-022986364/25 e a efetiva liberação dos valores, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço. O Banco Seguro S.A., igualmente, apresenta contestação (Id. 166004531) acompanhada de contrato e procuração, defendendo a legitimidade das contratações vinculadas aos contratos nº 504561544-9 e nº 500248791-5, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Em réplica, a autora reitera as alegações iniciais, impugna os documentos apresentados pelas rés e reafirma a inexistência de contratação válida e de recebimento dos valores. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se os contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora foram regularmente celebrados, com efetiva manifestação de vontade e liberação dos valores, ou se decorreram de fraude apta a ensejar nulidade, repetição do indébito e indenização por dano moral. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E do art. 3º do mesmo diploma, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, configura-se relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso concreto. O art. 373, I, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que possível a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada pelas instituições financeiras. No caso concreto, as rés trouxeram aos autos documentação robusta e específica acerca das contratações. A contestação de Id. 157243970 veio acompanhada de dossiê digital (Id. 157243972), contendo registro de contratação via WhatsApp, envio de documentos pessoais, fotografia para prova de vida e registro digital da formalização da operação. Os elementos indicam procedimento formal de validação de identidade, com utilização de dados pessoais e confirmação biométrica. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 55-022986364/25, assinatura eletrônica da autora, validação por biometria facial e comprovante de transferência via PIX. A assinatura eletrônica com biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, especialmente quando acompanhada de comprovante de liberação dos valores. O BANCO SEGURO S.A. juntou documentação demonstrando contratação por meio de conta PAGBANK, validação mediante envio de documentos pessoais, biometria facial e formalização digital da operação. Os documentos evidenciam procedimento regular de autenticação. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de ato ilícito. No caso concreto, a autora limitou-se a alegar fraude, sem impugnar tecnicamente a validade da biometria facial, das assinaturas eletrônicas, da titularidade do número telefônico ou da conta bancária utilizada. Diante da robustez documental apresentada pelas rés, não se verifica prova mínima capaz de infirmar a regularidade das contratações. Inexistindo ilicitude na conduta das instituições financeiras, não há que se falar em dano moral. Ademais, inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição, seja simples ou em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIETE DE SOUZA CARMO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA