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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804817-12.2025.8.14.0009

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0804817-12.2025.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

ntaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções. Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação. Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o valor da obrigação autoriza a emissão de RPV para pagamento pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia devida à exequente, sendo este: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), cujo dados bancários deverão ser informados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016, bem como com a informação das contas bancárias informadas. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, caso ainda não o tenha feito, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Autorizo, desde logo, que seja expedido Alvará Judicial para levantamento dos valores supramencionados. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – T

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804817-12.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIELLI DO SOCORRO FURTADO GONCALVES REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções. Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação. Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o valor da obrigação autoriza a emissão de RPV para pagamento pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia devida à exequente, sendo este: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), cujo dados bancários deverão ser informados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016, bem como com a informação das contas bancárias informadas. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, caso ainda não o tenha feito, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Autorizo, desde logo, que seja expedido Alvará Judicial para levantamento dos valores supramencionados. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA