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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0879166-80.2025.8.14.0301

Julgamento
24/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0879166-80.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo; REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso; INDEFERIR os demais pedidos de danos materiais. Sem condenação em custas em primeiro grau e honorários, por se tratar de demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

novos PROCESSO: 0879166-80.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR, RENATA ANTUNES ESTEVES RECLAMADO(A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Renata Antunes Esteves e José Maria Costa Lima Júnior em face de LATAM Airlines Group S/A. Alegam os autores que são casados entre si e clientes da requerida, destacando que o segundo autor possui status “Platinum” no programa de relacionamento da companhia aérea. Relatam que adquiriram passagem aérea para o trecho Belém/PA – Salvador/BA, com saída em 10/11/2023, a fim de participarem do evento de encerramento do XXV Congresso Nacional do Ministério Público, cuja programação incluía shows exclusivos para membros participantes do referido evento. Informam que a primeira autora também efetuou inscrição específica para participação no evento de encerramento, no valor de R$ 310,00. Sustentam que, ao desembarcarem em Salvador, a mala da primeira autora foi extraviada pela requerida, contendo roupas, calçados, itens pessoais, vestimentas para o evento e trajes de praia destinados à continuidade da viagem para Morro de São Paulo/BA, onde haviam realizado reserva no Resort Patachocas para o período de 11 a 14/11/2023. Afirmam que, em razão do extravio, a primeira autora permaneceu apenas com as roupas utilizadas durante o voo, sendo obrigada a adquirir, inicialmente, roupas de dormir e itens de higiene pessoal. Alegam que, no dia seguinte, diante da ausência de devolução da bagagem, deslocaram-se a shopping da cidade para aquisição de mala nova, roupas, calçados e vestuário de praia. Informam que a bagagem somente foi restituída em 12/11/2023, por volta das 17h07min, já em Morro de São Paulo, apresentando avaria no zíper. Sustentam que o extravio da bagagem ocasionou a perda do evento de encerramento do congresso e dos shows programados, além de frustração da viagem, desgaste emocional, transtornos e gastos extraordinários no montante de R$ 4.681,86 com compras emergenciais, pleiteando, assim a sua restituição a título de danos materiais referentes às aquisições realizadas; R$ 310,00 relativos à inscrição no evento não usufruído; R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. A requerida apresentou contestação, Id. Num. 159722857. Preliminarmente, suscita retificação do polo e ausência do interesse de agir - omissão em buscar as vias administrativas. No mérito, reconhece a ocorrência do extravio da bagagem, porém sustenta que a mala foi localizada e entregue no prazo regulamentar, dentro do período considerado como extravio temporário, não se configurando perda definitiva. Sustentam ausência de ato ilícito, tendo em vista que a bagagem restituída dentro do prazo previsto pela ANAC, o que incorre na inexistência do dever de indenizar. Argumenta que prestou a devida assistência aos passageiros, adotando as providências cabíveis para localização e restituição da bagagem, ofereceu compensação a autora no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais). Quanto à avaria alegada (avaria no zíper) , não é possível confirmar que a bagagem estava em perfeito estado quando foi despachada, ou mesmo que tal avaria decorreu de qualquer preposto da ora requerida, sendo que o recebimento sem protesto presume a entrega em bom estado conforme previsão da Resolução 400 da ANAC e do artigo 244 do Código Brasileiro Aeronáutico, bem como que a avaria impossibilitou o uso da bagagem ou mesmo não ser passível de conserto. Sustentam que os autores não comprovam os valores supostamente gastos, se limitando a apresentar meras suposições. Que a nota fiscal da mala é apto a comprovar que a mala possuía o valor alegado, nem mesmo quanto ao valor pago ou se tratava de uma bagagem nova e nunca utilizada. Que o item alegado como danificado (zíper) se trata de dano mínimo, sendo facilmente consertado, além de que pode ser danificado em razão do manuseio natural da bagagem no processo aeroportuário, não podendo prosperar alegações em contrário. Ademais, foi fornecida compensação à parte autora, não podendo o pedido de indenização por danos materiais prosperar. No tocante aos danos morais, sustenta que o fato narrado não ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de infortúnio contratual, especialmente diante da restituição da bagagem em curto lapso temporal (dois dias), inexistindo situação apta a ensejar abalo moral indenizável. Defende, ainda, que não houve perda integral da viagem nem comprometimento substancial da programação, inexistindo prova concreta de prejuízo extraordinário ou situação vexatória. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico, observados os limites legais aplicáveis. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares. 1.1. Da retificação do polo passivo. A requerida suscita a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a denominação empresarial correta é LATAM Airlines Brasil, sucessora de TAM Linhas Aéreas S/A. Verifica-se que a discussão não altera a legitimidade da empresa que efetivamente operou o voo objeto da demanda, tratando-se de mera adequação da denominação social. Assim, acolho a preliminar apenas para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar a correta denominação da pessoa jurídica demandada. 1.2. Da alegada ausência de interesse de agir. Sustenta a requerida ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não teriam buscado adequadamente a via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo. A pretensão resistida está configurada pela própria contestação, o que evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Do mérito Ressalte-se que a presente demanda não se enquadra na controvérsia tratada no Tema 1417 do STF. No caso concreto, discute-se a responsabilidade da ré pelos danos causados com o extravio temporário de bagagem da autora. Incontroversa a ocorrência de extravio da bagagem da primeira autora no voo realizado em 10/11/2023, com restituição apenas em 12/11/2023, já em Morro de São Paulo. A controvérsia restringe-se à existência de danos materiais e morais indenizáveis. 2.1. Dos danos materiais Restou comprovado que a bagagem foi devolvida no prazo de aproximadamente dois dias, caracterizando extravio temporário, e não perda definitiva. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, o extravio temporário, com restituição dentro do prazo regulamentar, não implica, automaticamente, dever de indenização integral pelos bens transportados, mas apenas eventual ressarcimento de despesas essenciais e comprovadamente necessárias. No caso concreto, os autores pleiteiam ressarcimento de valores despendidos com aquisição de roupas, mala, vestuário de praia e outros itens. Ressalto que a avaria no zíper, não houve a comprovação de que teria ocorrido por culpa da requerida ou que tenha gerado inutilização total da mala ou impossibilidade de reparação. Entretanto, observa-se que a bagagem foi restituída; os novos bens adquiridos incorporaram-se definitivamente ao patrimônio da autora; não houve perda definitiva dos pertences originais; parte das despesas refere-se a itens que não se qualificam como estritamente emergenciais e ainda houve concessão de voucher no valor de R$ 194,00 para a compra de itens emergenciais. Ademais, estavam em uma capital nacional, local de grande disponibilidade de bens de consumo em valores equivalentes ao da cidade de origem. Ainda que o extravio tenha causado efetivo transtorno, não se mostra razoável transferir à requerida o custeio integral de novos bens que passaram a integrar o acervo pessoal da autora. Todavia, assiste razão aos autores quanto ao valor despendido com a inscrição no evento de encerramento do XXV Congresso Nacional do Ministério Público, no importe de R$ 310,00. Restou demonstrado que a ausência da bagagem comprometeu a participação da primeira autora no evento e nos shows programados, configurando prejuízo material direto e específico, não havendo fruição do serviço pago. Assim, deve ser deferida apenas a restituição do valor de R$ 310,00, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. 2.2. Dos danos morais Diversamente ocorre quanto aos danos morais. O extravio de bagagem, ainda que temporário, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cuja responsabilidade é objetiva. No caso concreto, não se trata de mero dissabor cotidiano. A bagagem permaneceu extraviada por dois dias, justamente no início de viagem programada para evento específico. Restou evidenciado que os autores perderam o evento de encerramento do congresso; deixaram de usufruir os shows programados; precisaram deslocar-se para aquisição de itens básicos; tiveram frustrada programação previamente organizada. O dano moral, em hipóteses de extravio temporário de bagagem com repercussão relevante na fruição da viagem, configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo anímico concreto. Embora a restituição tenha ocorrido em dois dias, o período foi suficiente para comprometer parte significativa da experiência planejada, configurando transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando o tempo de extravio (curto, porém relevante); a inexistência de perda definitiva; o caráter compensatório e pedagógico da medida; os parâmetros adotados em casos análogos; mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo; REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso; INDEFERIR os demais pedidos de danos materiais. Sem condenação em custas em primeiro grau e honorários, por se tratar de demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor blo-queado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. P.R.I.C. Belém, 24 de fevereiro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível