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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800849-53.2020.8.14.0104

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0800849-53.2020.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono do requerente, Eder Silva Ribeiro CPF nº 688.065.662-53 , Banco: Bradesco Agência: 1947 Conta Corrente nº 500007-6 pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em nome do executado através de transferência bancária, por meio da Conta: 001-9, Agência: 4040, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800849-53.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: BENEDITO DO CARMO SANTANA Endereço: RUA TARCISIO FIOROT, 48, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº 129835908. Após, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (ID nº 130401518). Intimada, a parte executada não pagou voluntariamente o débito e foi deferido o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (ID nº 155205605). Realizado o bloqueio, a parte executada peticionou informando o pagamento do valor de R$ 5.076,74 e requereu o desbloqueio de suas contas (ID nº 155758231). Intimada, a parte exequente peticionou informando que concorda com o valor depositado de R$ 5.076,74 e requer a expedição de alvará (ID nº 157827003). Analisando aos autos, tenho que o Executado efetuou o depósito do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono do requerente, Eder Silva Ribeiro CPF nº 688.065.662-53 , Banco: Bradesco Agência: 1947 Conta Corrente nº 500007-6 pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em nome do executado através de transferência bancária, por meio da Conta: 001-9, Agência: 4040, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente