Ementa
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono do requerente, Eder Silva Ribeiro CPF nº 688.065.662-53 , Banco: Bradesco Agência: 1947 Conta Corrente nº 500007-6 pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em nome do executado através de transferência bancária, por meio da Conta: 001-9, Agência: 4040, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800849-53.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: BENEDITO DO CARMO SANTANA Endereço: RUA TARCISIO FIOROT, 48, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº 129835908. Após, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (ID nº 130401518). Intimada, a parte executada não pagou voluntariamente o débito e foi deferido o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (ID nº 155205605). Realizado o bloqueio, a parte executada peticionou informando o pagamento do valor de R$ 5.076,74 e requereu o desbloqueio de suas contas (ID nº 155758231). Intimada, a parte exequente peticionou informando que concorda com o valor depositado de R$ 5.076,74 e requer a expedição de alvará (ID nº 157827003). Analisando aos autos, tenho que o Executado efetuou o depósito do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono do requerente, Eder Silva Ribeiro CPF nº 688.065.662-53 , Banco: Bradesco Agência: 1947 Conta Corrente nº 500007-6 pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em nome do executado através de transferência bancária, por meio da Conta: 001-9, Agência: 4040, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente