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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804018-66.2025.8.14.0009

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0804018-66.2025.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais. A) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. B) Condeno a parte autora nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade de pagamento ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804018-66.2025.8.14.0009 [Pagamento] Autor: MARCELLI DE CASSIA MONTEIRO SANTA BRIGIDA Requerido: TATIANE BRAGA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (28/01/2025), às 15h15min., na sala de audiências do Juizado Especial de Bragança, onde presente se encontrava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GABRIEL DE FREITAS MARTINS, comigo, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário(a). Realizado o pregão. Aberta audiência, às 15h15min, conforme designado, verificou-se a ausência da parte autora, Sra. MARCELLI DE CASSIA MONTEIRO SANTA BRIGIDA. O juízo aguardou até as 15h26min, não tendo a parte autora comparecido, motivo pelo qual foi dado prosseguimento nos termos legais. Presente a parte requerida Sra. TATIANE FERREIRA RODRIGUES, acompanhada de advogada Dra. MARIA LUIZA DE SOUSA BARBOSA - OAB/PA 37904. O MM Juiz de direito passou a deliberar: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9.099/95, rito empregado ao presente feito ante o objeto e valor da causa. MARCELLI DE CASSIA MONTEIRO SANTA BRIGIDA propôs nominada AÇÃO DE PAGAMENTO em face de TATIANE FERREIRA RODRIGUES. A parte autora, embora devidamente intimada (ID. 161089925) para comparecimento à audiência nos autos designada, não compareceu a assentada, tampouco apresentou justificativa para tal desídia. A audiência foi realizada na data e horário designado, constando-se a ausência da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Decido. Disciplina o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais - que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Destarte, caso o autor deixe de comparecer às audiências, ocorre a extinção do feito sem o julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme o § 1º do referido artigo. Há de se ressaltar, que a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 impõe o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o Enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Pelo exposto, verificado que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou qualquer justificativa hábil para a desídia, é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Por fim, destaco que em razão do autor não ter comprovado a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer à audiência de conciliação, condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais. A) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. B) Condeno a parte autora nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade de pagamento ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA