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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0016478-76.2016.8.14.0028

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0016478-76.2016.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido de substituição processual, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos dos arts. 109 e 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. II – RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DETERMINO a baixa e o arquivamento dos autos, após as anotações e comunicações de praxe. IV – DEIXO DE CONDENAR a parte exequente em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. V- Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0016478-76.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S A EXECUTADO: SHEILA MARIA ANDRADE e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial de Id. 70470234, em face de O F BALDAIA CIA LTDA, OZEIAS FERREIRA BALDAIA e SHEILA MARIA ANDRADE, fundada em Cédula de Crédito Bancário, acostada aos autos no Id. 70470289 – Págs. 18/19, com valor da causa fixado em R$ 51.218,19. O processo foi regularmente recebido, tendo sido determinada, de imediato, a citação dos executados, conforme decisão lançada no Id. 70470296 – Págs. 1/2, em 13/08/2016. As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certificado em 19/06/2018, no Id. 70470296 – Pág. 25, circunstância que levou a parte exequente a requerer, em 21/09/2018, a citação por edital. O pedido foi deferido em 27/08/2019, ocasião em que se determinou a citação por edital dos executados, bem como a nomeação da Defensoria Pública do Estado como curadora de ausentes, com a respectiva intimação nos autos. Em 23/01/2020, a parte autora foi intimada a recolher as custas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, providência que foi atendida em 10/02/2020. O edital de citação foi expedido e publicado em 28/10/2020, conforme consta no Id. 70470303 – Pág. 5. Após a prática dos atos necessários à citação editalícia, não se verifica nos autos a realização de atos efetivos de constrição patrimonial ou de impulso útil ao prosseguimento da execução, permanecendo o feito sem movimentação apta à satisfação do crédito por período significativo. Somente em 29/09/2022, no Id. 78496287 – Pág. 1, o banco exequente informou a cessão dos direitos e obrigações derivados do contrato objeto da presente demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, requerendo a substituição processual. O pedido foi reiterado pelo cessionário no Id. 80141478 – Pág. 1, em 24/10/2022. Considerando a longa tramitação do feito e a ausência de atos eficazes voltados à satisfação do crédito, sobreveio a decisão de Id. 127145515 – Págs. 1/4, que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, nos termos da legislação processual civil. Consoante Certidão de Id. 136213700 – Pág. 1, a parte autora deixou de se manifestar, embora regularmente intimada. A intimação foi reiterada por meio de Ato Ordinatório de Id. 136352368 – Pág. 1, ao que a exequente respondeu no Id. 144925614 – Pág. 1, limitando-se a requerer a expedição de ofícios, sem enfrentar, contudo, a questão relativa à prescrição. Na sequência, foi novamente certificado que a parte autora não apresentou manifestação específica acerca da prescrição, conforme Certidão de Id. 146524225 – Pág. 1. Posteriormente, no Id. 146943283 – Pág. 1, requereu apenas a juntada de termo específico para comprovação da cessão de crédito, sem trazer elementos aptos a afastar o transcurso do prazo prescricional. Diante desse contexto fático-processual, evidenciam-se marcos temporais relevantes à análise da prescrição da pretensão executória, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Inicialmente, aprecio o pedido de substituição processual formulado nos autos. Conforme informado no Id. 78496287 – Pág. 1, o BANCO BRADESCO S.A. noticiou a cessão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato objeto da presente execução ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, requerendo sua substituição no polo ativo da demanda. O pedido foi reiterado pelo cessionário no Id. 80141478 – Pág. 1 e, posteriormente, foi juntado termo específico visando à comprovação da cessão de crédito no Id. 146943283 – Pág. 1. Verifico que a cessão de crédito foi regularmente comprovada, circunstância que transfere ao cessionário a titularidade da relação jurídica material, sendo plenamente cabível a substituição processual, nos termos dos arts. 109 e 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer impugnação quanto à validade da cessão, razão pela qual defiro o pedido de substituição processual, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A. Superada essa questão, passo à análise da prescrição intercorrente. A presente execução de título extrajudicial funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual aplico o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, entendimento este pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso a disciplina do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC. No caso concreto, após frustradas as tentativas de citação pessoal dos executados, foi deferida a citação por edital, a qual foi efetivamente expedida e publicada em 28/10/2020, conforme se verifica do Id. 70470303 – Pág. 5. A partir desse momento, verifico que a execução encontrava-se apta ao seu regular prosseguimento, caso houvesse atuação diligente do credor, inexistindo qualquer óbice processual que impedisse a prática de atos executivos eficazes. Adoto, inclusive, o marco inicial mais favorável à parte exequente, fixando como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a data da publicação do edital de citação (28/10/2020). Considerando o prazo prescricional trienal, constato que o prazo final para o exercício válido da pretensão executória encerrou-se em 28/10/2023. Durante todo esse período, não identifico nos autos a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de impulso útil voltado à satisfação do crédito. As manifestações posteriores, consistentes em pedido de substituição processual, reiteração desse pedido, requerimento de expedição de ofícios e juntada de termo de cessão, não possuem natureza executiva, tampouco são aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, por não se destinarem à localização ou constrição de bens dos executados. Registro, de forma expressa, que a substituição processual ora deferida não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que a prescrição intercorrente incide sobre a pretensão executória, independentemente de quem figure no polo ativo da demanda, sendo irrelevante a alteração subjetiva posterior do exequente. Consigno, ainda, que foi rigorosamente observado o contraditório exigido pelo art. 921, §5º, do CPC. A parte exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, conforme decisão proferida no Id. 127145515 – Págs. 1/4. Todavia, conforme certificado no Id. 136213700 – Pág. 1, permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada. Mesmo após a reiteração da intimação por ato ordinatório (Id. 136352368 – Pág. 1), a exequente limitou-se a requerer providências genéricas, sem enfrentar a questão prescricional, conforme se observa do Id. 144925614 – Pág. 1, circunstância novamente certificada no Id. 146524225 – Pág. 1. Por fim, alinho-me à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, sendo irrelevantes atos processuais que não importem em efetiva constrição patrimonial, bem como de que a intimação prevista no art. 921, §5º, do CPC destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório antes do reconhecimento da prescrição, não constituindo marco inicial da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Diante desse contexto, constato que transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, contados a partir de 28/10/2020, sem a prática de atos executivos eficazes e após regular intimação da parte exequente, razão pela qual reconheço a configuração da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido de substituição processual, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos dos arts. 109 e 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. II – RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DETERMINO a baixa e o arquivamento dos autos, após as anotações e comunicações de praxe. IV – DEIXO DE CONDENAR a parte exequente em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. V- Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá