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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0082842-36.2015.8.14.0005

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0082842-36.2015.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença decorrente da atualização monetária, pelo IPCA, entre a data-base dos valores indenizatórios (meados de 2013) e o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença afastou vício de consentimento no acordo extrajudicial e rejeitou o pedido de lucros cessantes, reconhecendo, contudo, defasagem temporal entre a avaliação e o pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve julgamento ultra ou extra petita ao se determinar a incidência de correção monetária não prevista expressamente no acordo; (ii) é possível a aplicação de correção monetária sobre indenização decorrente de desapropriação objeto de acordo válido; (iii) é cabível a manutenção dos honorários fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há julgamento ultra petita, pois a correção monetária constitui consectário legal da condenação, compreendendo-se no pedido principal, nos termos do art. 322, § 1º e § 2º, do CPC. 5. A justa indenização em desapropriação exige atualização do valor até o efetivo pagamento, conforme art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Súmula 561 do STF, não configurando violação ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do pacta sunt servanda. 6. A correção monetária não representa acréscimo indevido, mas mecanismo de preservação do valor real da moeda, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de correção monetária sobre indenização decorrente de desapropriação constitui consectário legal e não configura julgamento ultra petita. 2. A justa indenização exige atualização do valor apurado até o efetivo pagamento, ainda que haja acordo extrajudicial válido entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 322, §§ 1º e 2º, 85, § 2º, 932, IV, “a”; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 561; STJ, AgInt no REsp 1.374.977/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA SUENE DE LIMA, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre os valores recebidos a título de indenização administrativa decorrente de desapropriação e aqueles efetivamente devidos, considerada a correção monetária pelo IPCA desde a data de referência dos valores (meados de 2013) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando ter sido desapropriada em razão da instalação da UHE Belo Monte, afirmando que o valor pago administrativamente pela requerida retrataria apenas o valor da terra nua, reputando-o irrisório. Sustentou que o imóvel encontrava-se alugado e que não foram considerados os lucros cessantes decorrentes da perda da renda locatícia, além de pleitear a diferença entre o valor que entende devido pela desapropriação e aquele efetivamente pago. A requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que a autora negociou livremente o valor da indenização, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular o acordo firmado, sustentando que os valores pagos seriam suficientes para indenizar as benfeitorias existentes, bem como a inexistência de comprovação dos alegados lucros cessantes. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que afastou a ocorrência de vício de consentimento e a possibilidade de reavaliação do imóvel com base em variações econômicas posteriores ao acordo, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Todavia, reconheceu a existência de defasagem temporal entre a data de referência dos valores utilizados para a indenização (meados de 2013) e a data do efetivo pagamento, condenando a requerida ao pagamento da diferença correspondente à atualização monetária pelo IPCA no período, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios. Irresignada, a ré interpôs Apelação, sustentando a impossibilidade de revisão dos valores decorrentes de acordo extrajudicial validamente firmado, defendendo a inexistência de vício de consentimento e a plena quitação conferida pela autora. Argumenta que a sentença teria incorrido em julgamento extra ou ultra petita ao determinar a aplicação de correção monetária não prevista no acordo celebrado entre as partes, bem como que a cláusula contratual estabelecia critérios específicos de atualização. Aduz, ainda, que não há que se falar em defasagem indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Requer, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.