Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetuar a matrícula da autora na disciplina "Estágio Supervisionado III (Hospitalar)". DETERMINAR que, após a conclusão com aproveitamento da disciplina, a ré expeça o respectivo certificado de conclusão de curso; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860570-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA LETICIA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1808, faculdade mauricio de nassau, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JACIARA LETICIA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de UNIVERSIDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA (UNINASSAU). Alega a autora que se matriculou em curso de especialização em Psicopedagogia e, após aprovação em quase todas as disciplinas, restou pendente apenas o "Estágio Supervisionado III (Hospitalar)". Afirma que assistiu às aulas, mas seu nome não constava na lista de matriculados. Sustenta que a instituição informou não possuir convênio com hospitais, impedindo a conclusão do curso, mesmo estando a autora adimplente desde outubro de 2022. Requereu a condenação da ré na obrigação de disponibilizar a matrícula e o estágio, a expedição do certificado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada regularmente conforme aviso de recebimento (AR) de ID nº 155813187, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14, CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A autora comprovou o vínculo com a instituição e a pendência da disciplina de estágio, bem como as diversas tentativas administrativas de solução, conforme documentos acostados nos autos. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a instituição de ensino tem o dever de oferecer os meios necessários para a conclusão do curso contratado e quitado pelo aluno. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores não são suficientes para ensejar a indenização. Por isso, a pretensão indenizatória deve ser afastada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 604.582/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 07/12/2015) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e efetuar a matrícula da autora na disciplina "Estágio Supervisionado III (Hospitalar)". DETERMINAR que, após a conclusão com aproveitamento da disciplina, a ré expeça o respectivo certificado de conclusão de curso; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital AC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** OBRIGAÇÃO DE FAZER REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA UNAMA JACIARA LETICIA Petição 24073015483800000000114041189 docs identificação Documento de Identificação 24073015483800000000114041190 docs hipo Documento de Comprovação 24073015483800000000114041191 03 Doc Comrpovação Deferimento de chamado e histórico financeiro Documento de Comprovação 24073015483800000000114041192 02 Doc Comprovação Chamado da Ouvidoria Documento de Comprovação 24073015483800000000114041193 04 Doc Comprovação Comprovante de Matrícula ativa Documento de Comprovação 24073015483800000000114041194 OFICIO JACIARA LETICIA x UNINASSAU Documento de Comprovação 24073015483800000000114041195 01 Doc Comprovação Chamados na Uninassau Documento de Comprovação 24073015483800000000114041196 PETIÇÃO Petição Inicial 24073015483800000000114041188 Decisão Decisão 25073111332945600000137944542 Decisão Decisão 25073111332945600000137944542 Citação Citação 25073111332945600000137944542 PETIÇÃO Petição 25082710003200000000140109709 AGRAVO DE INSTRUMENTO JACIARA LETICIA DA SILVA MARTINS matrícula tutela Petição 25082710003200000000140109710 certidao interposição agravo JACIARA Documento de Comprovação 25082710003200000000140109711 AR Identificação de AR 25090308092132500000140595177 AR Identificação de AR 25090308092137500000140595178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011213110540500000148295884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011213110540500000148295884 PETIÇÃO Petição 26012811350700000000149294250