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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0868277-67.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0868277-67.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora: Indenização de 30 dias de férias integrais (2024) e 4/12 avos de férias proporcionais (2025), ambas acrescidas do terço constitucional; Conversão em pecúnia de 60 dias de licença-prêmio (triênio 2022-2025); Pagamento das diferenças do adicional de tempo de serviço (5%) sobre os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido referente aos 15 dias de férias de 2023, ante a comprovação de gozo integral do período. 3. DETERMINAR que sobre o montante da condenação, limitado ao teto do Juizado, incida correção monetária e juros de mora, seguindo os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; 4. DETERMINAR que sobre a verba indenizatória não incida Imposto de Renda nem contribuições previdenciárias, dada a sua natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excetuada para a hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868277-67.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: KARINY RABELO GONCALVES CANTAL ROSSI REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS ajuizada por KARINY RABELO GONCALVES CANTAL ROSSI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A requerente alega que ocupou o cargo comissionado de Assessora Superior junto ao Gabinete do Prefeito de Belém no período de 01/01/2021 a 01/04/2025. Sustenta que, ao ser exonerada, não usufruiu nem recebeu a indenização correspondente a: a) 15 dias de férias de 2023 e 30 dias de 2024; b) 1/3 constitucional de 2024; c) 4/12 avos de férias proporcionais de 2025; d) 60 dias de licença-prêmio (triênio 2022-2025); e) Adicional de tempo de serviço (triênio de 5%) sobre os proventos de janeiro a abril de 2025. I – DO MÉRITO: A) DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL) É direito assegurado a todo servidor, inclusive o ocupante de cargo exclusivamente em comissão, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7º, XVII c/c Art. 39, § 3º, da CF/88). Quanto ao período de 2023, o Município logrou comprovar, através do Acervo Funcional (ID 159001823), que a autora gozou 30 dias de férias de 02/01/2024 a 31/01/2024. Assim, improcede o pedido de 15 dias remanescentes desse período, por prova de fruição integral. Contudo, quanto às férias de 2024 e as proporcionais de 2025 (4/12), o ente público não apresentou prova de quitação ou gozo. O servidor exonerado faz jus à indenização substitutiva dessas parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. B) LICENÇA PRÊMIO: CONVERSÃO EM PECÚNIA E O TEMA 635 DO STF: A tese defensiva de que a Lei Municipal nº 7.502/90 é omissa quanto à conversão em pecúnia e que decretos proibiram o benefício a comissionados não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada tanto nos Tribunais Superiores quanto nas Cortes Estaduais, estabelece que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é assegurado ao servidor que se aposenta, é exonerado ou é inativado, independentemente de haver previsão legal específica que a autorize para os períodos integralmente adquiridos, reconhecendo o caráter indenizatório da verba. O fundamento jurídico para essa decisão não é a legalidade, mas sim o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor durante o período em que ele deveria estar em licença remunerada, frustrando o direito adquirido pelo trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001, com repercussão geral reconhecida e fixação do Tema 635, estabeleceu a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Referida tese aplica-se expressamente à licença-prêmio não gozada, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) tem decidido reiteradamente que os Decretos de contenção de despesas do Município de Belém não podem se sobrepor à Lei ou à Constituição para suprimir direitos adquiridos. Em julgado recente da 1ª Turma de Direito Público (Rel. Desa. Célia Regina Pinheiro, 17/02/2025), reafirmou-se que a Lei nº 7.502/90 prevê o direito para todos os servidores, e a exoneração sem o gozo impõe a indenização. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão e condenou o réu ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não gozados pela autora no exercício do cargo público na função de comissionado. 2. O direito à percepção de indenização por licença-prêmio não gozada está fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória em pecúnia para servidores que não puderam usufruí-los, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém (Lei nº 7.502/90) prevê expressamente o direito à licença-prêmio para todos os servidores, incluindo aqueles que ocupam cargos comissionados, inexistindo distinção na norma que justifique a exclusão do direito pleiteado. 4. No caso concreto, o servidor adquiriu 18 (dezoito) meses de licença-prêmio ao longo de sua trajetória funcional, sem possibilidade de usufruto devido à vigência de decretos de contenção de despesas, e foi exonerado, perdendo o vínculo com a Administração Pública. Diante disso, faz jus à conversão do benefício em pecúnia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de direito adquirido do servidor e ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. O recurso interposto pelo ente municipal revela-se manifestamente improcedente, ao pretender afastar direito expressamente previsto na legislação municipal e chancelado por jurisprudência consolidada do STF e STJ, configurando-se litigância recursal protelatória. 7. Aplicável, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravante. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL: 08605024020218140301 25096358, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Público). ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: (Lei nº 7.502/90) e art. 1021, §4º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: ARE 721001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013) e (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014). Assim, observa-se que, embora o princípio da legalidade (Art. 37, CF) seja a regra que rege a Administração Pública, sua aplicação literal não pode servir de respaldo para o enriquecimento sem causa do ente estatal, em detrimento de um direito adquirido pelo servidor. No caso dos autos, a autora completou o triênio aquisitivo (2022-2025), tendo laborado por mais de 4 anos ininterruptos. Assim, faz jus à conversão dos 60 dias em pecúnia C) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO): O Art. 80 da Lei Municipal nº 7.502/90 garante o adicional de 5% a cada três anos de efetivo exercício. A ficha funcional confirma que a autora ultrapassou o primeiro triênio em janeiro de 2024. Portanto, os reflexos deste adicional sobre os meses trabalhados em 2025 (janeiro a abril) são devidos e não foram demonstrados como pagos D) NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRIBUTAÇÃO: As verbas aqui discutidas possuem natureza estritamente indenizatória (compensação por direito não usufruído). Conforme a Súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada não está sujeito ao imposto de renda ou contribuição previdenciária. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das seguintes verbas em favor da autora: Indenização de 30 dias de férias integrais (2024) e 4/12 avos de férias proporcionais (2025), ambas acrescidas do terço constitucional; Conversão em pecúnia de 60 dias de licença-prêmio (triênio 2022-2025); Pagamento das diferenças do adicional de tempo de serviço (5%) sobre os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido referente aos 15 dias de férias de 2023, ante a comprovação de gozo integral do período. 3. DETERMINAR que sobre o montante da condenação, limitado ao teto do Juizado, incida correção monetária e juros de mora, seguindo os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; 4. DETERMINAR que sobre a verba indenizatória não incida Imposto de Renda nem contribuições previdenciárias, dada a sua natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excetuada para a hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registradas pelo sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital-PA.