Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0803525-86.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: LUZINETE MENDES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumula com danos morais e repetição de indébito proposta por LUZINETE MENDES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A., conforme qualificação contida nos autos. Em síntese, narra a parte autora que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia, e que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término. Sustenta que não recebeu cartão físico, não realizou compras, e que houve falha no dever de informação, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. A parte requerida apresentou contestação sob id n°. 166117649 arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição quinquenal das parcelas anteriores, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa e nulidade da procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura de termo de adesão e consentimento esclarecido, inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos a título de pagamento mínimo da fatura, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, restituição simples e compensação de valores. A parte autora apresentou réplica sob id n°. 166117649. Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. A alegação de decadência não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida na inicial não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, hipóteses que se submetem ao regime prescricional e não decadencial, afastando a incidência do art. 178 do Código Civil. No tocante à prescrição quinquenal, tratando-se de relação de trato sucessivo, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não implicando extinção total da pretensão, razão pela qual não há falar em prejudicial apta a extinguir o feito neste momento. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial não se sustenta, pois o acesso à jurisdição é direito constitucional, e a parte autora demonstrou tentativa de composição, sem resposta da parte ré. Quanto à ausência de extratos bancários, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. No mérito, restou demonstrado que a parte autora foi induzida a contratar modalidade diversa da pretendida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando na verdade foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que não amortizam o saldo devedor. A ausência de entrega de cartão físico, de faturas mensais e de qualquer prova de utilização do cartão reforça a tese de vício de consentimento, configurando falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva. A legislação consumerista cercou o consumidor de diversos direitos, dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC). Dentre esses, o direito à informação (art. 6º, III, CDC) é especialmente relevante ao deslinde da presente controvérsia. Nos termos do supracitado dispositivo, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor, e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando. Trata-se de princípio que se alinha à liberdade de contratar, pois somente se pode escolher aquilo que se conhece. Por isso, resta afastada qualquer alegação de “pacta sunt servanda” quando ausente a transparência contratual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a nulidade do contrato por vício de consentimento e permitir a conversão da contratação para empréstimo consignado, conforme precedentes citados pela parte autora (REsp 2216429/SC; REsp 2047940/SC). No mesmo sentido: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. (...) Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017 .8.26.0077, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018). (grifei). Quanto à repetição do indébito, considerando que se trata de contrato na modalidade RMC, em que o pagamento é feito apenas pelo valor mínimo da fatura, a apuração do valor a ser restituído deverá ser apurado após a conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado, conforme pretendido pelo autor. Assim, o valor será apurado em sede de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, considerando os juros médios para contratos de consignação da data da contratação, conforme informações constantes no Banco Central, acrescidos de impostos e demais despesas contratuais. O réu deverá converter o contrato na modalidade RMC em consignação comum, sob pena de serem acolhidos os dados trazidos pela parte autora. Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira causou prejuízo à parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos, sem informação clara e adequada. Aplico o método bifásico do STJ (REsp 1.152.541), considerando, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado, direito do consumidor e dignidade da pessoa idosa, e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso concreto, condição de vulnerabilidade, ausência de uso do cartão, impacto direto na subsistência. Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, devendo a parte requerida proceder à conversão da reserva de margem consignável para empréstimo consignado comum, conforme pretendido pelo autor desde o início da contratação; b) reconhecer a inexistência de débito decorrente da contratação; c) determinar que o valor a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, considerando os juros médios para contratos de consignação da data da contratação, conforme informações constantes no Banco Central, acrescidos de impostos e demais despesas contratuais, devendo o réu apresentar tais dados, sob pena de prevalecerem os valores trazidos pela parte autora; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e conforme fixado no REsp 1.795.982/SP (Tema Repetitivo STJ), desde o arbitramento; e) determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão dos autos. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, 20 de fevereiro de 2026. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA