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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0002327-74.2016.8.14.0006

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0002327-74.2016.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

a passar despercebido pelo ofensor, devendo afetar seu patrimônio de forma moderada. Na presente demanda, resta comprovado o ato ilícito praticado pela parte requerida, que adotou conduta abusiva ao não cumprir as disposições contratuais, nos termos do CDC, dando causa ao sofrimento por parte dos requerentes. Considerando os elementos probatórios trazidos aos autos e sopesadas as demais particularidades do caso, especificamente o tempo decorrido e a ausência de notícia quanto a conclusão e entrega do empreendimento, arbitro da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSANA CORREA ALVES em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CKON ENGENHARIA LTDA., para o fim de: RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS; DECLARAR A NULIDADE das previsões contratuais referentes à possibilidade de dilação do prazo de entrega do imóvel para período superior à 180 (cento e oitenta) dias; CONDENAR as rés solidariamente a indenizar a autores pelos danos materiais sofridos, no valor correspondente a ser calculada com base no percentual firmado no contrato firmado entre as partes, em sua cláusula décima quarta, subitem 14.3.4, que prevê multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor imóvel devidamente atualizado, com montante pelo período de atraso, compreendido entre abril de 2014 a maio de 2015, com valor corrigido pela SELIC, mês a mês, até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença; CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a indenizar os danos morais suportados pelos requerentes na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deve ser corrigido pela SELIC. Diante do resultado da demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida, e o percentual sobressalente a cargo da parte ré, em percentual igual a 80% (setenta por cento). Quanto aos honorários de advogado, condeno a requerente ao pagamento da verba aos patronos da parte adversa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em que decaiu, no importe de R$ 9.785,80 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), cujo pagamento também fica suspenso em razão da assistência judiciária concedida. Quanto à ré, condeno ao pagamento de honorários profissionais aos advogados dos suplicantes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0002327-74.2016.8.14.0006 REQUERENTE: ROSANA CORREA ALVES REQUERIDAS: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CKON ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida a presente demanda de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSANA CORREA ALVES em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKON ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na peça de ingresso ID 20707382, acompanhada de documentos. Afirma a autora ter celebrado em 29/06/2011 contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição de imóvel descrito nos autos, com o ajuste do preço de R$ 97.858,00 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais), a ser pago na forma constante na peça de ingresso. Esclarece que as requeridas descumpriram o prazo de entrega do bem, conforme previsão em contrato, qual seja, 30/06/2013, mas que teriam efetivamente recebido o imóvel em 27/05/2015. Argui ter suportado prejuízos de ordem moral e material, tendo as requeridas teriam se pautado em cláusula contratual irregular para justificar a prorrogação do prazo de entrega do empreendimento. Diante dos fatos, ajuizara a presente ação para requerer, uma vez deferida a gratuidade, a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da celebração de contrato de adesão, concessão de liminar para determinar a suspensão da cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para utilização da do gerador de energia, sob pena de multa, e, no que tange ao mérito, o reconhecimento da solidariedade entre as requeridas, a indenização pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de RS 22.507,34 (vinte e dois mil quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa a dilação de prazo para entrega do imóvel, além de quantia correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em razão dos danos morais que afirma ter suportado. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação para o dia 11/04/2017, às 10h e a citação das rés, conforme decisão ID 20707387. Conforme aprazado, se fizeram presentes os envolvidos, juntamente com seus patronos, sem que tenha sido possível a realização de acordo, restou firmado calendário processual entre as partes e este juízo, conforme termo ID 20707488. Citadas, as rés acostaram aos autos contestação ID 20707489, mais documentos, por meio da qual requereram a improcedência da ação, ao argumento da validade das disposições relativas a prorrogação de prazo de entrega do imóvel, o atraso justificado da conclusão do empreendimento, a entrega do imóvel em observância à previsão contratual, pelo que seria incabível o pedido de indenização por danos moral e material. A parte autora acostou réplica ID 20707491 por meio da qual refutou os argumentos expressos pelas requeridas e reafirmou a tese constante na peça de ingresso. Suspenso o processo em razão dos temas 970 e 971 do STJ, nos termos da decisão ID 20707493, segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 28855450, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, além da intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas. Somente a parte autora compareceu aos autos, para requerer o julgamento antecipado do mérito, a teor da certidão ID 31954764, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não tendo as partes requerido dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A demanda em questão deve ser observada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que os autores, na qualidade de consumidores, adquiriram um produto, qual seja, unidade habitacional, motivo pelo qual não se pode afastar as regras do CDC do contrato celebrado entre as partes. Com relação ao tema, o referido diploma legal foi bem claro ao evidenciar em seu artigo 12 que as disposições ali expressas são aplicáveis aos “construtores”, de maneira que não paire qualquer dúvida quanto a subsunção da legislação específica ao caso concreto, ora sob análise. E, ante a situação fática apresentada e a evidente hipossuficiência da parte autora em produzir provas, inverto o ônus da prova na presente demanda, especificamente quanto ao prazo para conclusão da obra e as motivações de eventual descumprimento. 2 - Quanto à alegada existência de contrato de adesão: Afora a discussão acerca da diferenciação de contratos de adesão e contratos por adesão, o artigo 54 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor entendeu por reunir, em um só conceito, ambos. Por toda evidência, o caso dos autos, seria o de contrato por adesão, eis que o consumidor não fica obrigado ao contrato, podendo rejeitar e, eventualmente, negociar cláusulas em bloco. Vale dizer: no presente caso, existe alternativa ao consumidor que poderia não realizar o contrato com a instituição ré e encontraria taxas diferentes e condições diversas, negociáveis, em outras instituições. No contrato de adesão, como o fornecimento de água e saneamento básico, ou de energia elétrica, o consumidor não tem oportunidade de negociar com instituição diversa, tentando uma taxa melhor ou pior. Assim, como já afirmei, embora a lei brasileira tenha reunido ambos os tipos de contrato (de e por adesão) em um só artigo, igualando-os, cumpre, em cada caso concreto, verificar as peculiaridades, de modo a fazer as necessárias ponderações. Vale dizer: muito mais proteção haver-se-ia de dar ao caso em que o consumidor fica obrigado ao serviço e sequer pode discutir qualquer cláusula contratual, como, por exemplo, o contrato de recolhimento de lixo, ou o já referido contrato de fornecimento de energia elétrica, para o qual não há concorrência. Já no caso dos autos, embora considerado de adesão, o fato é que o consumidor pode, sim, escolher contratar ou não. Ao Poder Judiciário e órgãos de proteção ao consumidor, cumpre verificar se o consumidor poderia, ao tempo da realização do contrato entendê-lo e se houve ou não, qualquer espécie de indução que lhe retire o efetivo entendimento das obrigações e exercício da vontade original que tinha ao contratar. Assim, com estas ponderações e analisado o caso dos autos importa afirmar: trata-se, sim, pela letra da legislação pátria (artigo 54 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), de contrato “de" adesão. Tal fato, entretanto, por si só, não outorgam ao autor o deferimento de suas pretensões, como abaixo passo a fundamentar ponto a ponto. 3 – Solidariedade das empresas rés Quanto ao ponto estou por reconhecer a responsabilidade. Observo que restou comprovada nos autos a vinculação entre as empresas, já que ambas responsáveis pela construção comercialização do empreendimento. Ambas as pessoas jurídicas atuaram de forma conjunta quando da realização do empreendimento, figurando desde o contrato de promessa de compra e venda celebrado até a entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores. Nessa razão, entendo inexistir a possibilidade de afastar uma ré da outra, ante a participação associativa no empreendimento em questão, sendo, portanto, ambas responsáveis para o caso sob análise. 4 - Nulidade das cláusulas contratuais relativas a prorrogação de prazo de entrega Quanto ao pedido em questão, estou por julgá-lo procedente em parte. O principal argumento trazido pela parte autora para fundamentar seu pedido pauta-se na não entrega do imóvel adquirido no prazo contratado. Quanto ao tema, o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que, quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo sendo considerado período de tolerância (180 dias) previsto em contrato, está configurada a mora, razão pela qual tem a obrigação de responder prejuízos causados, conforme art. 395, do Código Civil. Ocorre, todavia, que o contrato em comento prevê prazo superior aos 180 (cento e oitenta), sendo, portanto, a previsão nula e inaplicável para justificar atrasos superiores aos 180(cento e oitenta dias). Previsão de prazo superior a isso se mostra irregular. Portanto, concluo pela impossibilidade de previsão contratual para prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, de maneira a ser considerada nula a disposição questionada, no que tange ao prazo excedente de 90 (noventa) dias. 5 – Do atraso na entrega do empreendimento. O pedido sob análise deve ser observado com cautela. O principal argumento trazido pela parte autora para fundamentar seu pedido pauta-se na não entrega do imóvel adquirido no prazo previsto na promessa de compra e venda firmado com a construtora. Afirma a requerente que prazo limite para entrega do imóvel seria junho de 2013, sem que as rés tenham cumprido a obrigação, com prorrogações sucessivas e injustificadas. De fato, no contrato inicialmente firmado entre autora e requeridas consta a previsão de conclusão do empreendimento em junho de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula 12 do contrato. E, mesmo que se considere o prazo estabelecido, a empresa deixou de concluir o empreendimento na data limite, que, ao acrescer o prazo de tolerância, teria se encerrado em dezembro de 2013. Sem que as rés tenham apresentado qualquer justificativa capaz de corroborar a tese expressa, a autora acostou termo de recebimento da unidade imobiliária datado de 27/05/2015, ou seja, em data superior à data inicialmente prevista. Contudo, no presente caso, há que se observar a existência de contrato de financiamento firmado com instituição bancária, qual seja, a Caixa Econômica Federal – CEF, firmado em 30/03/2012, com prazo de conclusão de 24 (vinte e quatro) meses, portanto, com data de entrega prevista para março de 2014. O contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes evidencia que, em havendo necessidade de celebração de financiamento, há expressa menção de que o agente financeiro a fornecer os recursos seria aquele indicado pelas rés e quando for solicitada a celebração pela vendedora, o que deixa claro inexistir qualquer ingerência do comprador quanto a eventual demora ou atraso na celebração do contrato de financiamento, para os empreendimentos financiados pela Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, os quais dependem obrigatoriamente dos recursos financeiros vinculados ao programa. E, havendo essa dependência de recursos fornecidos pelo agente financeiro, há de ser considerada a data prevista no contrato de financiamento firmado e o tempo de conclusão do empreendimento financiado. E mesmo que se considere as disposições contratuais existentes no contrato firmado com a CEF, tenho por havido o descumprimento do prazo de entrega, previsto para março de 2014,tendo comprovadamente a entrega do imóvel ocorrido apenas em maio de 2015. Assim, tenho que as rés passaram a incorrer em mora a partir de abril de 2014, que persistiu até maio de 2015, devendo as requeridas serem responsabilizadas pelo atraso injustificado. 6 – Dos danos Materiais Considero parcialmente procedente o pedido em questão. De início, importa pontuar que a parte autora não requereu a restituição dos valores pagos a título de IPTU em sua peça de ingresso, em que pese ter acostado ao feito o comprovante de quitação. Não tendo formulado o pedido, em que pese ter a parte ré apresentado defesa no sentido de refutar o dever de restituição, não há que se falar nesta obrigação, pelo que deixo de avaliar o pedido, ante a ausência deste. Em regra, para que se reconheça eventual direito a indenização por danos materiais, há que se observar aquilo que de fato foi gasto ou se deixou de auferir. Pensar de forma diversa, poderia ensejar o enriquecimento sem causa por parte dos requerentes. Os autores requereram indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, também tendo havido o requerimento de aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel em razão do atraso injustificado, no valor de R$ 9.785,80 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), o que entendo indevido, por faltam de amparo legal. No caso em apreço, mediante a leitura do instrumento contratual, mais especificamente no item 14.3.4, verifico que há previsão de cláusula penal em favor do promitente vendedor. Com base nos julgamentos dos temas 970 e 971 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se entendimento no sentido de aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, quando prevista em contrato, para indenizar o dano material suportado em razão do atraso na entrega do empreendimento, sem que seja possível a cumulação de pedidos de mesma natureza, como pretende o autor, ao requerer o pagamento de indenização por lucros cessantes e aplicação de multa por atraso em percentual igual a 10% (dez por cento) do valor do bem. Uma vez que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor previsto em contrato foi de R$ 97.858,00 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais), entendo haver o dever de reparação pelos prejuízos de ordem material suportados resultantes do negócio firmado, a ser calculada com base no percentual firmado no contrato firmado entre as partes, em sua cláusula décima segunda, c, que prevê multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor imóvel, devidamente atualizado, com os acréscimos legais, mês a mês, e quantia a ser apurada em liquidação de sentença. 7 - Dos Danos Morais No que tange à indenização por danos morais, entendo por devida. Pensar que o atraso na entrega do imóvel é algo ínfimo, que pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, não é por mim visto como plausível, pelo que o tenho como efetivo dano, da mais alta relevância. Infelizmente, observo que neste país muitas empresas firmam contratos cujos prazos sabidamente não conseguirão cumprir, em total desrespeito ao direito dos consumidores e sem observar o caráter humano que este tipo de negociação possui. Para muitas pessoas, ter um imóvel próprio é o sonho de uma vida inteira, ou melhor de muitas vidas, de famílias inteiras, cuja frustração e angústia acometem a todos, não só pela não entrega do bem, mas também por não saber se todo aquele valor financeiro investido na aquisição será perdido. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis: “... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guissa de uma presunção natural, uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Uma vez comprovada a existência do dano moral, segue-se à análise do valor a ser aplicado a título de indenização. Para a fixação da reparação por dano moral, justo será a quantia determinada, desde que observe a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral suportado. Ademais, deve-se considerar as circunstâncias do fato, condições pessoais, econômicas e financeiras das partes e do grau da ofensa sofrida. Ocorre, todavia, que também não poderá ser excessivo de maneira a gerar enriquecimento sem causa daquele que sofre a ofensa moral, e tão diminuto de forma a passar despercebido pelo ofensor, devendo afetar seu patrimônio de forma moderada. Na presente demanda, resta comprovado o ato ilícito praticado pela parte requerida, que adotou conduta abusiva ao não cumprir as disposições contratuais, nos termos do CDC, dando causa ao sofrimento por parte dos requerentes. Considerando os elementos probatórios trazidos aos autos e sopesadas as demais particularidades do caso, especificamente o tempo decorrido e a ausência de notícia quanto a conclusão e entrega do empreendimento, arbitro da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSANA CORREA ALVES em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CKON ENGENHARIA LTDA., para o fim de: RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS; DECLARAR A NULIDADE das previsões contratuais referentes à possibilidade de dilação do prazo de entrega do imóvel para período superior à 180 (cento e oitenta) dias; CONDENAR as rés solidariamente a indenizar a autores pelos danos materiais sofridos, no valor correspondente a ser calculada com base no percentual firmado no contrato firmado entre as partes, em sua cláusula décima quarta, subitem 14.3.4, que prevê multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor imóvel devidamente atualizado, com montante pelo período de atraso, compreendido entre abril de 2014 a maio de 2015, com valor corrigido pela SELIC, mês a mês, até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença; CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a indenizar os danos morais suportados pelos requerentes na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deve ser corrigido pela SELIC. Diante do resultado da demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida, e o percentual sobressalente a cargo da parte ré, em percentual igual a 80% (setenta por cento). Quanto aos honorários de advogado, condeno a requerente ao pagamento da verba aos patronos da parte adversa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em que decaiu, no importe de R$ 9.785,80 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), cujo pagamento também fica suspenso em razão da assistência judiciária concedida. Quanto à ré, condeno ao pagamento de honorários profissionais aos advogados dos suplicantes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se as partes. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.