Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0869132-46.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho constante em ID 165110247, no entanto, transcorrido o prazo, não cumpriu a determinação (ID 167737612). O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais. Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça. Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO