Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Vistos, etc. RAONE DE MEDEIROS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução em desfavor de DYDIMO PAIVA VILACA e DANIELA CRISTINA NUNEZ VILACA. Determinada à emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, a parte autora não cumpriu com o quanto determinado. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução, em que foi determinada a emenda a inicial para que a parte promovesse a adequação do rito processual uma vez que o contrato de compra e venda anexado ao feito não é título executivo. Ocorre que, o autor deixou escoar o prazo legal sem cumprir a diligência, se limitando a pedir a reconsideração da decisão, enquadrando-se no disposto pelo art. 321, parágrafo único do CPC que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por outro lado, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. A autora teve oportunizada a emenda da petição inicial e não atendeu a determinação judicial, razão pela qual foi indeferida a exordial, na forma do art. 321, parágrafo único, do NCPC. É desnecessária a intimação pessoal da autora nos casos em que a extinção do feito ocorre em razão do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072636509, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.