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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Usucapião 0034239-91.2014.8.17.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0034239-91.2014.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por ocasião da contestação de ID 93149957, extinguindo o pleito reconvencional sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por Luciano Claudino de Araújo e Klébia Maria de Souza na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o zelo dos patronos. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ora concedida. Sem condenação em honorários advocatícios quanto ao pedido contraposto não conhecido, ante a inexistência de angularização e o processamento conjunto da lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034239-91.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada inicialmente por Klébia Maria de Souza e Luciano Claudino de Araújo (ID 93149952) contra Ivanilda Paulina dos Santos Bunzen. Os autores alegam que detêm a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel residencial situado na Rua Edéia, nº 122, bairro Zumbi/Madalena, Recife/PE, desde 16 de abril de 2000, perfazendo cerca de 14 anos de moradia habitual até o ajuizamento da demanda (ID 93149952 - fls. 1/3). Afirmam que o bem não conta com titularidade no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife e requerem a declaração de domínio com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além dos benefícios da gratuidade processual (ID 93149952 - fl. 4). Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 93149952 - fl. 3). A petição inicial veio instruída com certidão imobiliária, memorial descritivo, planta e procuração. Às fls. 17/37 dos autos físicos (ID 93149957), Isabel Paulina da Costa interveio no feito apresentando contestação com pedido contraposto, afirmando que o imóvel litigioso integra o acervo hereditário de seus genitores Miguel Guilherme dos Santos e Lídia Paulina dos Santos (ID 93149957 - fl. 1). Noticiou o falecimento da ré originária, Ivanilda Paulina dos Santos Bunzen, ocorrido em 2009 (ID 93149957 - fl. 12), sustentando: a) prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (ID 93149957 - fl. 2); b) preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido genérico, incongruência narrativa, defeito de representação processual e ilegitimidade de partes (ID 93149957 - fls. 5/9); c) no mérito, que a posse dos autores decorre de relação locatícia celebrada originariamente em abril de 1994 com parentes da autora (Dornilo Pereira Farias e Almerinda Souza do Carmo), na qual a genitora da autora, Maria de Fátima de Souza, residia e efetuava o pagamento de aluguéis, relação prorrogada por tempo indeterminado e honrada com pagamentos em espécie até abril de 2013, o que descaracteriza o animus domini pela precariedade da ocupação (ID 93149957 - fls. 11/15). Formulou pedido contraposto para a condenação dos autores ao pagamento de aluguéis atrasados no montante de R$ 2.474,31, além da imediata desocupação do bem, indenização por perdas e danos e condenação por litigância de má-fé (ID 93149957 - fls. 18/20). Por decisão interlocutória (ID 93152438), foi determinada a retificação subjetiva do polo passivo para incluir os sucessores e espólios. Em decisão saneadora subsequente (ID 93152453), após os falecimentos de Ivanilda Paulina dos Santos Bunzen e de Isabel Paulina da Costa, foi definido e habilitado o polo passivo como Espólio de Lídia Paulina dos Santos, representado pelo herdeiro e advogado Anselmo Nunes da Costa (ID 93152453 e ID 143994504), tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte ré e ordenada a citação dos confinantes, edital de terceiros e notificação dos entes fazendários. As Fazendas Públicas do Estado de Pernambuco (ID 93153100), do Município do Recife (ID 93154683) e da União (ID 93154694) manifestaram desinteresse no imóvel litigioso. Citados por edital os terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou contestação por negativa geral no exercício da curadoria especial (ID 93154698), na forma do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Ministério Público do Estado de Pernambuco interveio informando a desnecessidade de atuação funcional no feito, por se tratar de litígio estritamente individual de terras particulares entre partes capazes (ID 93152451 e ID 93154707). Posteriormente, o feito foi digitalizado e migrado para o sistema PJe (ID 93155759). Após o falecimento do herdeiro e advogado Anselmo Nunes da Costa (ID 236481588 e ID 247302833), o processo foi suspenso para regularização da representação subjetiva do espólio, vindo os autos conclusos (ID 143994504). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental anexada ao caderno processual mostra-se suficiente para a resolução integral da lide, sendo dispensável dilação probatória adicional, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do estatuto processual. 2.1. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Impõe-se, de início, a rejeição das preliminares suscitadas na peça defensiva (ID 93149957). Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir ou pedido indeterminado (ID 93149957 - fls. 5/7), verifica-se que a peça prefacial expôs com clareza a narrativa fática, indicou a localização do imóvel, o termo inicial da posse e formulou pedido explícito de declaração de domínio com base no instituto da usucapião extraordinária (ID 93149952 - fls. 1/3). Ademais, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé objetiva, estando a petição apta ao exercício do contraditório. Relativamente à suposta irregularidade de representação processual (ID 93149957 - fl. 8), o instrumento de mandato acostado à exordial foi regularmente subscrito por advogado habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 93149952 - fl. 3), figurando a autora e seu cônjuge no polo ativo, suprida a exigência de integração do casal nas demandas reais imobiliárias. No tocante às condições da ação e legitimidade passiva (ID 93149957 - fl. 8), conquanto a ação tenha sido distribuída em face de herdeira já falecida, a questão restou plenamente saneada mediante as decisões interlocutórias de IDs 93152438, 93152453 e 143994504, que definiram formalmente a substituição pelo Espólio de Lídia Paulina dos Santos, titular aparente do imóvel e cadastrada perante a municipalidade (ID 93152453). Afasto, portanto, todas as preliminares. 2.2. DO PEDIDO CONTRAPOSTO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Na peça de contestação (ID 93149957 - fls. 18/20), a defesa deduziu pedido contraposto voltado ao despejo, imissão na posse e cobrança de aluguéis em atraso no montante de R$ 2.474,31. Cumpre assentar a manifesta inadequação da via eleita para tal pretensão por meio de simples pedido contraposto. A regra da duplicidade prevista para as ações possessórias típicas, preconizada no artigo 556 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 922 do CPC/1973 invocado pela defesa), restringe-se estritamente à proteção da posse (manutenção e reintegração) e indenização por turbação ou esbulho, não se aplicando ao rito próprio da ação de usucapião, que possui natureza petitória e declaratória de domínio. Nas ações de usucapião, pretensões autônomas de cobrança de aluguéis decorrentes de relação ex locato e de despejo demandam o ajuizamento de via própria de cobrança e rescisão locatícia com esteio na Lei nº 8.245/1991, ou, quando muito, reconvenção formal que preencha os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, com recolhimento das custas pertinentes e procedimento compatível, o que não ocorreu no caso. Em hipótese análoga, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a inadequação de pretensões incompatíveis veiculadas sem observância dos ditames procedimentais: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0042623-44.2021.8.17.3090 APELANTE: VALERIA CANDIDO DA SILVA, ERINALDO SEVERINO DE LIMA APELADO(A): ASSOCIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS DE PERNAMBUCO - APEPE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA. POSSE DERIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 560 DO CPC. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação possessória visando à reintegração na posse direta de imóvel ocupado mediante contrato de ocupação precária, ajuizada por entidade que obteve a adjudicação do bem em execução hipotecária, diante da resistência injustificada dos ocupantes em desocupar o imóvel após inadimplemento contratual. II. Restou demonstrado nos autos que a posse exercida pelos réus decorre de mera tolerância da autora, titular do domínio e responsável pela entrega do bem mediante contrato, sendo inviável o reconhecimento de animus domini ou de usucapião extraordinária, por ausência dos requisitos legais. III. A recusa em devolver o imóvel após notificação válida configura esbulho possessório, nos termos do art. 560 do CPC, sendo cabível a reintegração da autora na posse, independentemente da discussão sobre eventual débito pendente. IV. A reconvenção, que pleiteava o reconhecimento da usucapião, foi corretamente extinta sem resolução de mérito, por versar sobre matéria incompatível com o rito especial da ação possessória e por ausência de elementos mínimos que justificassem sua análise. V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso de apelação desprovido. VI. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos de forma recíproca, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0042623-44.2021.8.17.3090, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 17/12/2025, DJe ) Dessa forma, o pedido contraposto formulado na contestação de ID 93149957 não merece conhecimento, devendo eventual cobrança de haveres locatícios e pleito de desocupação coercitiva fundado em contrato de locação ser deduzido pelas vias ordinárias e na forma da legislação do inquilinato. 2.3. DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA POSSE PRECÁRIA No mérito da lide principal, a pretensão dos autores consiste na declaração da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Edéia, nº 122, bairro Zumbi/Madalena, Recife/PE, com fulcro na usucapião extraordinária com prazo reduzido para moradia habitual, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A usucapião extraordinária demanda a conjugação concomitante de pressupostos materiais objetivos e subjetivos expressos na lei substantiva: o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, por determinado lapso temporal e, fundamentalmente, qualificada com animus domini, isto é, exercida com intenção inequívoca de agir e possuir a coisa como verdadeiro dono. Distribuído o ônus da prova segundo as regras estáticas do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a posse ad usucapionem, ao passo que ao espólio demandado competia comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo da pretensão autoral. No caso em julgamento, a prova documental carreada aos autos afasta de modo cabal a existência de animus domini por parte dos demandantes. Conforme demonstrado pelos documentos anexados à contestação (ID 93149957 - fls. 11/15) e reconhecido no relatório processual consolidado pelo Juízo (ID 93152438 e ID 93152453), a ocupação do imóvel teve origem em relação jurídica locatícia. O imóvel, pertencente à família de Lídia Paulina dos Santos, foi locado originariamente em abril de 1994 a familiares diretos da autora Klébia Maria de Souza, figurando formalmente como locatário seu tio Dornilo Pereira Farias, com ocupação compartilhada pela genitora da autora, Maria de Fátima de Souza (ID 93149957 - fl. 11). Os contratos de locação anexados demonstram sucessivas renovações, escritas e tácitas, permanecendo o contrato prorrogado por prazo indeterminado (ID 93149957 - fls. 11/13). Com o passamento dos locatários originais, a autora e sua família permaneceram no imóvel usufruindo da moradia sob o mesmo título precário derivado da locação pré-existente, tendo havido o pagamento regular dos alugueres em dinheiro em favor da administradora do imóvel, Ivanilda Paulina dos Santos Bunzen, e posteriormente de seu esposo Clóvis Bunzen, até a cessação dos repasses em meados de 2013 (ID 93149957 - fls. 12/13). A relação locatícia e a ocupação derivada de contrato de locação descaracterizam a posse ad usucapionem. Tratando-se de posse direta exercida em decorrência de vínculo locatício, o ocupante reconhece a soberania e a propriedade do locador, configurando posse direta desprovida de ânimo de dono. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Aquele que ingressa em imóvel ou nele permanece por autorização de outrem ou em virtude de relação locatícia contratada por seu núcleo familiar exerce posse subordinada e precária. Outrossim, a simples interrupção ou inadimplemento no pagamento dos aluguéis a partir de 2013 (ID 93149957 - fl. 12) não opera a transmutação automática da natureza da posse, mantendo-se esta com o mesmo caráter com que foi adquirida, à míngua de ato inequívoco e público de oposição contra o proprietário com inversão do título da posse. A propósito do tema, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento no sentido de que a posse oriunda de relação locatícia obsta a aquisição do domínio pela usucapião: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N° 0002781-26.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior - Seção B da 31ª Vara Cível da Capital APELANTE: Maria Jose Gomes da Rocha APELADOS: Venus Participacoes S/A, Diana Participacoes S/A e Espólio de Tulio Brandao Mattos EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. CONFISSÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA EM SEDE DE RÉPLICA. INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. 1. A posse exercida com base em contrato de locação, ainda que verbal, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, porquanto desprovida de animus domini, elemento subjetivo indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva. 2. A arguição de prescrição da cobrança de aluguéis pela parte autora em sua réplica configura confissão quanto à existência da relação locatícia, o que reforça a natureza precária da posse e afasta o ânimo de dono. 3. A simples interrupção do pagamento dos aluguéis não é suficiente para transmudar o caráter da posse de precária para ad usucapionem, mormente quando há oposição manifestada pelos proprietários do imóvel. 4. Apelação cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0002781-26.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002781-26.2021.8.17.2001, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 29/09/2025, DJe ) No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ressaltou que a ocupação tolerada ou fundada em locação configura detenção precária desprovida de qualificação ad usucapionem: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000551-63.2020.8.17.3450 APELANTE: MASCILON JOSINO BRANES APELADO(A): MARIA AMALIA DA SILVA ARAUJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. POSSE SEM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ocupante de imóvel urbano localizado no município de Tamandaré/PE, sob a alegação de posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de quinze anos, com animus domini. II. Restou demonstrado nos autos que a ocupação se deu por meio de ajuste verbal de locação com a antiga proprietária do bem, vínculo este mantido inclusive com sua sucessora, atual titular do domínio, que passou a receber os alugueres. III. A posse exercida pelo apelante revela-se desprovida de animus domini, configurando mera detenção tolerada e subordinada, incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. IV. O conjunto probatório, incluindo declarações do próprio autor e depoimentos testemunhais, confirma a origem precária da posse, não havendo qualquer manifestação de oposição à titularidade da recorrida ou de consolidação da posse como se dono fosse. V. Sentença que reconheceu a improcedência do pedido bem fundamentada, diante da ausência de posse qualificada. Recurso de apelação desprovido. VI. Ônus sucumbenciais mantidos, com majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0000551-63.2020.8.17.3450, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 19/12/2025, DJe ) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, assentou que a posse originária de contrato de locação reveste-se de precariedade intransponível para a usucapião extraordinária: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Desse modo, restando demonstrado que a ocupação do imóvel decorre de relação locatícia mantida pelo grupo familiar da autora, forçoso reconhecer a ausência do requisito anímico fundamental (animus domini), impondo-se a total improcedência do pedido autoral. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte contestante postulou a condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé (ID 93149957 - fls. 17/18). O reconhecimento da litigância de má-fé, entretanto, exige a comprovação robusta e cabal de conduta dolosa e deliberada voltada a fraudar o processo ou alterar a verdade dos fatos com o escopo de enriquecimento sem causa. No presente caso, a despeito do não acolhimento da pretensão declaratória, o ajuizamento da ação refletiu exercício do direito de ação e pretensão resistida decorrente da longa moradia dos autores no local, sem que se evidencie dolo processual estrito apto a atrair a cominação da penalidade pecuniária. Portanto, indefiro a sanção pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por ocasião da contestação de ID 93149957, extinguindo o pleito reconvencional sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por Luciano Claudino de Araújo e Klébia Maria de Souza na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o zelo dos patronos. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ora concedida. Sem condenação em honorários advocatícios quanto ao pedido contraposto não conhecido, ante a inexistência de angularização e o processamento conjunto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, 24 de setembro de 2026. Juiz de Direito"" RECIFE, 9 de outubro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034239-91.2014.8.17.0001